TJDFT - 0748081-30.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748081-30.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MARIA HELENA ALVES DOS ANJOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADA: MARIA HELENA ALVES DOS ANJOS, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
09/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão pelo qual negado provimento a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença coletiva, no qual se discutia a incidência da Taxa SELIC sobre débito consolidado.
A parte embargante alega omissão do julgado quanto à (i) alegada fixação indevida de juros moratórios em percentual fixo após a citação, contrariando o título executivo, e (ii) alegação de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º da Resolução CNJ 303/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegação de excesso de execução decorrente da fixação indevida de juros moratórios; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da inconstitucionalidade do art. 22, § 1º da Resolução CNJ 303/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise de excesso de execução em relação aos juros moratórios não pode ser realizada em sede recursal se não foi previamente examinada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
O acórdão embargado não incorreu em omissão quanto à inconstitucionalidade do art. 22, § 1º da Resolução CNJ 303/2019, pois não se fundamentou nesse dispositivo, e sim diretamente na Emenda Constitucional 113/2021, a qual tem aplicação imediata, afastando a alegação de anatocismo.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem ao prequestionamento genérico para fins de interposição de recursos excepcionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A análise de excesso de execução relativa a juros moratórios não pode ser realizada em sede recursal sem exame prévio pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Não há omissão quanto à constitucionalidade da Resolução CNJ 303/2019 quando a decisão embargada se funda exclusivamente na aplicação da Emenda Constitucional 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 8.177/91, art. 12; Decreto nº 22.626/33, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2018075, 0707955-98.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, j. 02.07.2025; TJDFT, Acórdão 1338839, 0752915-18.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, j. 06.05.2021; TJDFT, Acórdão 1601628, 0719339-63.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, j. 27.07.2022. -
20/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 11:53
Recebidos os autos
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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31/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 11:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:47
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2025 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 13:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:12
Recebidos os autos
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06/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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25/11/2024 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 23:37
Recebidos os autos
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13/11/2024 23:36
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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11/11/2024 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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