TJDFT - 0746014-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:42
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746014-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PREVIDENT ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: REINVENCAO DIGITAL LTDA, PICO BR SERVICOS DE COMUNICACAO E REPRESENTACAO COMRECIAL LTDA, URBANA SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA, SILVIO BARBOSA DE ASSIS SENTENÇA Vistos os autos.
Verifico que o presente feito visa ao cumprimento da sentença proferida nos autos eletrônicos n. 0712752-51.2024.8.07.0001, de modo que não é necessária, nem adequada, a distribuição de novo processo para exigir-se o cumprimento de tal sentença, pois a providência pode ser requerida por simples petição naquele feito originário, devidamente instruída com o demonstrativo do valor exequendo e com o comprovante de recolhimento das custas dessa nova fase processual.
De se ver que só há necessidade de distribuição de novos autos para cumprimento de sentença proferida em feitos que tramitaram em meio físico, a fim de que, com o arquivamento do processo físico, as demandas passem a tramitar em meio eletrônico nas unidades jurisdicionais em que foi implantado o PJe, nos moldes dispostos na Portaria Conjunta n.º 85/2016 do TJDFT.
Dessa forma, o autor carece de interesse processual no presente feito autônomo.
Sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, III, do CPC, e, em consequência, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I c/c art. 513, ambos do CPC, alertando ao exequente que o pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado nos próprios autos em que a mesma foi proferida.
Advirto à parte exequente que as custas processuais devidas ao cumprimento de sentença, aqui recolhidas, poderão ser aproveitadas/demonstradas no pedido a ser efetuado nos autos originários.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/08/2025 07:20
Recebidos os autos
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29/08/2025 07:20
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/08/2025 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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