TJDFT - 0710200-70.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ODAIR RIBEIRO PISSARRO em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:13
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710200-70.2025.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELZER ALMEIDA DA MATA EMBARGADO: ODAIR RIBEIRO PISSARRO, CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 1 de setembro de 2025 20:03:11.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
01/09/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2025 03:27
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710200-70.2025.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELZER ALMEIDA DA MATA EMBARGADO: ODAIR RIBEIRO PISSARRO, CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 246849114, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 21 de agosto de 2025 21:12:48.
MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral -
21/08/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 21:19
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 03:17
Publicado Citação em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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13/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710200-70.2025.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELZER ALMEIDA DA MATA, ELIZAMA DA SILVA ALMEIDA EMBARGADO: ODAIR RIBEIRO PISSARRO, CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento. À secretaria para alterar o polo ativo da ação, conforme inicial de ID 245249745, bem como apensar aos autos do cumprimento de sentença de nº 0700807-29.2022.8.07.0004.
Cuida-se de embargos de terceiro com pedido de desconstituição da penhora e demais atos constritivos impostos por este Juízo nos autos do processo nº 0700807-29.2022.8.07.0004 sobre o veículo Nissan March 1.0SV, placa PAN-4783, com fundamento no art. 678 do CPC.
Narra o embargante que, em 23/08/2022, adquiriu o veículo em questão da pessoa de GARCIA E CARVALHO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (nome fantasia: FABRICAR) e que em razão de dificuldades financeiras não havia pago a cota correspondente a entrada do veículo, e, mesmo tendo completado o pagamento da entrada no dia 05/05/2025, não conseguiu obter o documento do veículo do ano corrente. É a síntese do necessário.
Decido.
Disciplina o art. 678 do CPC que: A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto de embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houve requerido.
Já o Código Civil nos ensina no seu art. 1267 que “a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.” No caso dos autos, restou comprovado que o veículo em questão foi vendido ao embargante na data de 23/08/2022, ao preço de R$ 43.900,00, conforme consta no instrumento de contrato de compra e venda, restando, portanto, provados o domínio ou a posse a partir de então.
De se ver que desde 23/08/2022 o bem já havia sido alienado de GARCIA E CARVALHO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA para a pessoa de ELZER ALMEIDA DA MATA, consoante contrato de compra e venda – ID 243960225.
Já a decisão que deferiu a penhora do veículo foi proferida por este Juízo nos autos do processo nº 0700807-29.2022.8.07.0004, somente em 24/11/2025.
De se ver que, quando do deferimento da penhora e da imposição das restrições, o veículo em questão já havia sido alienado e já se encontrava na posse da parte embargante, motivo para a suspensão de todas as medidas constritivas, o que faço com fundamento no art. 678 do CPC.
Ante o exposto, defiro o pedido autoral liminar para promover a imediata desconstituição da penhora do veículo Nissan March 1.0SV, placa PAN-4783, bem como para tornar sem efeito o respectivo termo de penhora e para baixar a respectiva restrição via RENAJUD (comprovante em anexo).
Proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos correlatos.
Citem-se e intimem-se por meio de publicação (CPC, art. 677, § 3º) para, facultativamente, contestar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 e seguintes do CPC.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn/R -
08/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:03
Apensado ao processo #Oculto#
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08/08/2025 14:52
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/08/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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01/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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