TJDFT - 0708218-18.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:08
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/09/2025 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 21:03
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/09/2025 17:06
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de GISELE SANTOS RIBEIRO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de DEIR DOS SANTOS CAMANDAROBA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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26/08/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708218-18.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIR DOS SANTOS CAMANDAROBA, GISELE SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narram as autoras que, em 01/06/2025, adquiriram passagens aéreas para o trajeto Brasília-Recife-Brasília, sendo a ida em 23/09/2025 e a volta em 29/09/2025, pelo valor de R$ 1.335,28.
Relatam que, em 03/06/2025, a autora Gisele foi informada que teria que se submeter a um tratamento odontológico que duraria 5 meses.
Aduzem que, por este motivo, solicitaram o cancelamento das passagens, porém foram informadas que haveria uma multa de R$ 1.155,60 e que seria reembolsado apenas R$ 179,68.
Requerem, assim, a rescisão contratual com a restituição da quantia paga. 2.
Do mérito Argumenta a ré que o pedido não poderia ser acolhido, eis que a tarifa escolhida não admite reembolso integral.
Conforme documento juntado ao ID 240734240, comprova-se que a multa a ser aplicada em caso de desistência seria de R$ 1.155,60 e o reembolso, de R$ 179,68.
Pelo documento de ID 240734233, verifica-se que a parte autora solicitou o cancelamento da viagem com bastante antecedência da data do voo, em 03/06/2025.
Consoante artigo 740, do Código Civil, o passageiro tem direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
A impossibilidade de reembolso, quando não utilizado o bilhete e informada a desistência com antecedência suficiente à nova comercialização da passagem, é prática é totalmente contrária ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, II e IV), pois subtrai do consumidor a opção de reembolso de quantia já paga e estabelece obrigação abusiva, no sentido de obrigar o consumidor a pagar por serviço não prestado.
Neste ponto, o Código Civil e Código de Defesa do Consumidor sobrepõem-se a qualquer resolução da ANAC, norma interna da companhia área ou a contrato celebrado entre as partes.
Isso significa que, uma vez cumprido o artigo 740 do Código Civil, o transportador é obrigado a devolver a integralidade do valor pago.
Assim, deve a ré restituir à parte autora a quantia de R$ 1.335,28. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para rescindir o contrato entre as partes, objeto de discussão nos autos e para condenar a ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 1.335,28, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir de desembolso (01.06.2025) e com juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (27.06.2025).
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:32
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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15/08/2025 21:36
Recebidos os autos
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15/08/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 21:19
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/08/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/08/2025 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível de Planaltina
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08/08/2025 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 02:29
Recebidos os autos
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07/08/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 03:57
Decorrido prazo de DEIR DOS SANTOS CAMANDAROBA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:28
Recebidos os autos
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26/06/2025 22:28
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2025 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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