TJDFT - 0711663-32.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:09
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:09
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/09/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711663-32.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: HUDSON PEREIRA RIBEIRO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de HUDSON PEREIRA RIBEIRO.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse o recolhimento de custas, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu o pagamento e a juntada do comprovante no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover o pagamento das custas iniciais no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Ademais, conforme dispõe o artigo 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Em consequência, o feito deve ser extinto, cancelando-se a distribuição. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Promova-se o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:56
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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29/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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