TJDFT - 0717784-43.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:35
Decorrido prazo de VINICIUS DE SALES ROSA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717784-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS DE SALES ROSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO As partes GABRIELA OLIVEIRA BARBOSA DE SALES ROSA e VINÍCIUS DE SALES ROSA ajuizaram demanda contra AZUL LINHAS AEREAS S/A, em ações distintas (ações 0717781-88.2025.8.07.0020 e 0717784-43.2025.8.07.0020), objetivando indenização por danos morais decorrentes do mesmo contrato de transporte aéreo.
Em relação ao conteúdo das ações, para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda sua extensão (causa próxima e causa remota).
Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá em que a causa remota é idêntica (contrato de prestação de serviços de transporte aéreo), sendo que os pedidos envolvem danos morais decorrentes do mesmo contrato.
Verifica-se, portanto, a existência do fenômeno processual da conexão entre as ações nº 0717781-88.2025.8.07.0020 e 0717784-43.2025.8.07.0020, devendo ser reunidas para que sejam decididas simultaneamente, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e de modo a evitar decisões conflitantes.
Assim, reúnam-se os feitos para julgamento conjunto.
Mantenha-se a audiência designada nos autos 0717781-88.2025.8.07.0020, devendo ser cancelada a audiência dos autos 0717784-43.2025.8.07.0020.
Comuniquem-se às partes. indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Anote-se no sistema informatizado.
Feito: Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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13/08/2025 14:34
Apensado ao processo #Oculto#
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13/08/2025 13:43
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:43
Outras decisões
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12/08/2025 19:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/08/2025 19:27
Juntada de Certidão
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12/08/2025 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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12/08/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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