TJDFT - 0702299-29.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:09
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:09
Prejudicado o recurso IURI D OLIVEIRA CABELO BORGES - CPF: *29.***.*37-22 (AGRAVANTE)
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26/08/2025 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/08/2025 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0702299-29.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IURI D OLIVEIRA CABELO BORGES, JOE FRANCE RODRIGUES DE ARRAIS AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pela parte autora, em face da decisão prolatada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do processo nº 0772191-11.2025.8.07.0016, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para que fosse determinada a imediata suspensão de qualquer restrição ao licenciamento, transferência ou qualquer outro impedimento administrativo relacionado à multa de trânsito SA 02751951, vinculada aos processos n.º 00055-00034788/2023-35 e 00055-00051192/2021-38.
O agravante alegou que a penalidade de suspensão do direito de dirigir foi instaurada e processada com base em multa ainda pendente de julgamento definitivo no âmbito administrativo, o que viola frontalmente o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e o devido processo legal administrativo.
Sustentou que as medidas restritivas aplicadas padecem de nulidade ante a ausência de motivação das decisões no processo administrativo, pela falha no processamento do recurso interposto ao CONTRANDIFE e pela decadência operada no caso concreto.
Afirmou que a restrição indevida ao licenciamento e circulação do veículo afeta diretamente o exercício do direito de propriedade e a regularidade do uso do bem.
Defendeu que o perigo de dano é evidente e imediato, visto que a restrição imposta pelo agravado ao licenciamento do veículo descrito na inicial, impede seu registro e circulação regular, expondo o proprietário e o condutor a sérias consequências práticas e jurídicas.
Requereu, em sede de antecipação da tutela recursal, a suspensão dos efeitos das penalidades de multa decorrentes do Auto de Infração nº SA02751951, vinculadas aos processos administrativos nº 00055-00051192/2021-38 e nº 00055-00034788/2023-35, até o julgamento final da ação originária.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência.
Preparo regular (ID 74964726). É o relatório.
Decido.
O recurso é adequado a espécie, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 80, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais, é cabível agravo de instrumento contra decisão “que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública”.
Assim, conheço do presente recurso.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, da análise dos documentos juntados aos autos de origem, não há elementos que infirmem a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo e comprovem cabalmente as alegações feitas na exordial.
Na decisão da JARI na qual foi indeferido o recurso interposto constou o seguinte comando: "Esclarecemos que de acordo com os artigos 288 e 289 II do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, caberá recurso da decisão junto ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - Contrandife, se assim o desejar, no prazo de até 30 dias a contar do recebimento desta.
A apresentação de tal recurso poderá ser de forma presencial no Protocolo Geral situado no Ed.
Sede, ou nas unidades do Detran Taguatinga, Gama ou Wadel de 8:00h as 18:00h ou pelos Correios para o Detran Sede no endereço SAM Lote A Bl.
B Ed.
Sede do Detran/DF Cep. 70.620-000.
Caso não seja apresentado recurso no prazo legal, o processo será encaminhado de ofício ao Nupen – Núcleo de Penalidades" (grifo meu).
Embora conste o protocolo digital de ID 244028783 (autos de origem 0772191-11.2025.8.07.0016), a princípio, a interposição do recurso desejado deve seguir a forma prescrita pelo órgão.
Assim, não é possível a concessão da medida antecipatória em sede de cognição sumária, sem que tenha havido a comprovação de que o recurso interposto seguiu o rito processual administrativo cabível.
Na hipótese, é a dilação probatória para oitiva do agravado.
Prejudicada a análise a respeito do risco de dano de difícil reparação, diante da ausência de verossimilhança da alegação.
Ante todo o exposto, não estando presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, mantenho a decisão conforme proferida e determino o aguardo do julgamento do agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Ao agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se e intime-se.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
22/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 21:32
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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