TJDFT - 0741956-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741956-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: LETICIA MELLO ARCIRIO DE OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata a cargo público dos quadros da Justiça Eleitoral, órgão que integra a União Federal.
Distribuída a ação constitucional inicialmente à 2ª Vara Federal Cível da SJDF, declinou-se da competência em favor do TSE que, por sua vez, remeteu o feito à esta 25ª Vara Cível de Brasília.
Decido.
De início, esclareça-se que todo Juiz é competente para fiscalizar os limites de sua própria atribuição jurisdicional (Kompetez-Kompetez), de modo que, até para se evitar atos nulos, mister analisar a competência desta Vara para receber a petição inicial e processar a demanda em foco.
A despeito do costumeiro brilhantismo dos Julgadores que antecederam na análise da demanda, não há como concordar com as decisões preferidas nestes autos, pois divergem da jurisprudência de observância obrigatória firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou o entendimento, no julgamento do RE 726.035/SE, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 722), no sentido de que: “compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União".
Ora, à luz do que estabelece o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível apenas em face de ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, presumindo-se ser esta última a hipótese destes autos e, em se tratando de delegação concedida por Ente Federal, não há se falar em competência deste Juízo Cível local.
A robustecer o entendimento deste Juízo, confira-se elucidativo precedente da Corte Superior sobre o tema: "Nos termos do art. 5º, LXIX, da CF, 'conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público'.
Dito isso e, segundo a jurisprudência desta Corte, em mandado de segurança, a competência é estabelecida em função da natureza da autoridade impetrada, ou seja, aquela indicada na petição inicial.
Como visto, o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe, que tem natureza de associação civil de direito privado Assim, considerando que a parte impetrante ingressou com o presente mandado de segurança contra ato de pessoa jurídica de direito privado, só poderia fazê-lo se esta pessoa jurídica estivesse no exercício de atribuições do Poder Público. É o presente caso.
Realmente, inobstante a natureza jurídica de direito privado da Cebraspe, que, a princípio, atrairia a competência da Justiça comum, observo que ela atuou como delegatária do Poder Público, pois figurou como banca examinadora de concurso público organizado por órgão da União.
Logo, a competência para o julgamento do presente mandado de segurança é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF." (Conflito de Competência n. 203.418/PA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, publicado no DJe 02/07/2024) Por fim, veja-se que a União manifestou interesse jurídico em compor a lide, diante da existência de pedido de reserva de vaga a ser cumprido pelo órgão público federal (TSE), caso seja concedida a ordem pleiteada, a atrair a manutenção da competência do ilustre Juízo Prevento da 2ª Vara Federal Cível da SJDF.
Ancorado nos precedentes acima mencionados, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para que seja definido o Juízo que deverá processar e julgar o presente mandado de segurança.
Instrua-se com cópia dos autos e remeta-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, com os nossos cordiais cumprimentos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ A Sua Excelência o Senhor Ministro ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Presidente do Superior Tribunal de Justiça -
24/08/2025 21:03
Recebidos os autos
-
24/08/2025 21:03
Suscitado Conflito de Competência
-
21/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:41
Outras decisões
-
08/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744785-60.2025.8.07.0001
Hizza Carolline Rodrigues de Andrade
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 14:47
Processo nº 0725035-75.2025.8.07.0000
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Jose Raul Alkmim Leao
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 17:12
Processo nº 0722789-06.2025.8.07.0001
Francisco Ailton Nunes Ferreira
Alaa Moussa
Advogado: Adriana Valeriano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 12:31
Processo nº 0776893-97.2025.8.07.0016
Kristian Mattias Bengtson
Carolina Neves Bagno Silveira Simoes
Advogado: Lucas Lima Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 21:17
Processo nº 0722176-38.2025.8.07.0016
Mariana Barcellos Mattos Borsato
Victor Eduardo Monteiro de Castro
Advogado: Marissa dos Reis Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 14:10