TJDFT - 0711082-17.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 15:11
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:11
Outras decisões
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05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de FILIPE PEREIRA DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711082-17.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: FILIPE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Ante o agravo de instrumento interposto pela parte ré em desfavor da decisão de ID. 244597840, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo.
Assim, deve ser dado regular prosseguimento ao feito.
A parte ré apresentou contestação no ID. 244796612.
No entanto, deixo de receber a referida contestação, vez que ela é intempestiva, pois "o devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar", conforme artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Assim, somente após a execução da liminar poderá ser apresentada a peça defensiva, nada havendo a prover neste momento.
No mais, defiro a gratuidade de justiça à parte requerida.
Anote-se.
Por fim, aguarde-se o retorno do mandado expedido no ID. 244597840.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/08/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:14
Outras decisões
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25/08/2025 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*31-28 (REU).
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25/08/2025 18:14
Indeferido o pedido de FILIPE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*31-28 (REU)
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17/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/08/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 17:14
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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26/07/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 16:24
Juntada de Petição de comprovante
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18/07/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Samambaia
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14/07/2025 10:58
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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14/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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