TJDFT - 0744532-72.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 21:09
Recebidos os autos
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01/09/2025 21:09
Declarada incompetência
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01/09/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
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27/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744532-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
REU: VANDERLI ALVES MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, vislumbra-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente e a orientação jurisprudencial da Corte Superior e deste TJDFT é assente quanto à competência absoluta do domicílio do consumidor quando este assume o polo passivo (IRDR nº 17).
Aliás, a autora também faz leitura equivocada quanto ao lugar de cumprimento da obrigação.
Não há que se confundir a obrigação de fazer atribuída ao hospital (prestar o serviço médico) com a obrigação de pagar imposta ao paciente, esta a ser cumprida no domicílio do devedor, conforme determina o artigo 327 do Código Civil.
Assim, atento aos princípios da cooperação e da lealdade processual, manifeste-se a parte autora quanto à competência deste Juízo Cível de Brasília, pois o requerido tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, devendo observar o que disciplina a Resolução nº 4/2008 do TJDFT e a prevalência da competência absoluta.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________ [1] PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - CAUSA DE PEDIR - INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR FACE AOS SERVIÇOS REGULARMENTE PRESTADOS PELO HOSPITAL - COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, o hospital agravante ingressou com ação de cobrança de despesas médico-hospitalares, figurando como causa de pedir a inadimplência em relação aos serviços regularmente prestados ao réu consumidor.
Em sede de exceção de incompetência, o d.
Juízo "a quo", ao verificar que o contrato de prestação de serviços configura típica relação de consumo, e que o réu excipiente atualmente encontra-se domiciliado na cidade de São Luís/MA, e, ainda, cuidando-se de ação de cobrança que, nos termos da regra geral de fixação de competência (art. 94, CPC), deve ser proposta no domicílio do réu, reconheceu a incompetência daquele Juízo para o processamento e julgamento da ação principal, determinando a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu. 2.
Os serviços de atendimento médico-hospitalar são sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez evidenciada a relação de consumo, deve-se obedecer ao comando legal prescrito no art. 101, I, do CDC e, portanto, para que prevaleça o foro do domicílio do consumidor, cuja competência é absoluta.
Eventual cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão cede às normas do CDC.
A jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, resolve-se a competência em favor do consumidor, apto a definir o juízo onde possui domicílio a parte vulnerável da relação processual.
Precedentes. 3.
Agravo de Instrumento não provido. (Acórdão 544895, 20110020113919AGI, Relator Des.
HUMBERTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 04/11/2011) -
24/08/2025 20:59
Recebidos os autos
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24/08/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/08/2025 21:51
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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