TJDFT - 0705224-02.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ELITA VILLA DE ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:50
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/08/2025 12:57
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de ELITA VILLA DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705224-02.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELITA VILLA DE ARAUJO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir aduzida em razão da ausência de pretensão resistida não se respalda, uma vez que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, por força do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar aventada e avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Restou incontroverso nos presentes autos, porque narrado pela autora e confirmado pela ré, as cobranças sob rubricas Diária Vivo Travel (R$299,95) e Diária Vivo Travel Internet (R$719,88) no valor total de R$1.019,83 e alegadamente contratados e usufruídos pela autora.
O cerne da controvérsia está na existência da efetiva contratação dos serviços questionados nos autos e legitimidade das cobranças.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que a razão está com a requerente.
No caso concreto, a requerente afirma que durante a viagem e após o recebimento de diversas mensagens da ré para restabelecimento de conexão por R$19,99 ao dia, não solicitou os serviços.
Noutro giro, a ré deixou de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inc.
II do CPC), pois não anexou qualquer documento hábil a demonstrar resposta da autora (DIA para 3141 p/ contratar hoje ou SEMPRE p/ contratar todos os dias) anuindo à disponibilização e ativando os serviços sob rubricas Diária Vivo Travel e Diária Vivo Travel Internet, como por si alegado.
Caberia à ré, nesse particular, apresentar provas da efetiva solicitação dos serviços, bem como a respeito da ativação deles informando e cientificando adequadamente a autora acerca do momento da disponibilização a fim de que ela pudesse contestar à época.
Assim, as cobranças em desfavor da requerente noticiadas nos autos são indevidas e denotam grave falha na prestação do serviço da requerida, impondo-se a reparação dos danos provocados (arts. 6º, inciso VI e 14, ambos do CDC).
De rigor, portanto, a declaração de inexistência dos débitos Diária Vivo Travel (R$299,95) e Diária Vivo Travel Internet (R$719,88) no valor total de R$1.019,83 Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos e: a) declaro a inexistência da dívida no valor total de R$1.019,83 atrelada aos serviços sob rubricas Diária Vivo Travel (R$299,95) e Diária Vivo Travel Internet (R$719,88); b) condeno a requerida na obrigação de abster-se de bloquear os serviços da linha telefônica da requerente em razão dos débitos sob rubricas Diária Vivo Travel (R$299,95) e Diária Vivo Travel Internet (R$719,88); c) condeno a requerida na obrigação de não efetuar cobranças referentes aos débitos sob rubricas Diária Vivo Travel (R$299,95) e Diária Vivo Travel Internet (R$719,88), sob pena de multa de R$ 100,00 por cada cobrança indevida e de devolução em dobro em caso de pagamento, bem como, em havendo restrição creditícia pela dívida ora declarada inexistente, pena de multa única de R$3.000,00 (três mil reais) e d) condeno a requerida na obrigação de reemitir a fatura vencida em 21 de abril de 2025, sem os lançamentos dos serviços sob rubricas Diária Vivo Travel (R$299,95) e Diária Vivo Travel Internet (R$719,88), encaminhando-a à autora para pagamento com prazo mínimo de vencimento de 30 dias após a emissão, sob pena de reputar-se quitada integralmente a referida fatura (R$1.645,88 – id 235729088), sem prejuízo de, se o caso, ulterior conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir espontaneamente a cumprir a obrigação de fazer e não fazer, se o caso, no prazo estipulado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/08/2025 14:18
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 07:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ELITA VILLA DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ELITA VILLA DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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03/07/2025 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 02:28
Recebidos os autos
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02/07/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2025 15:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/05/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/05/2025 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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