TJDFT - 0705951-65.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 12:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
- 
                                            15/09/2025 12:56 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/09/2025 02:48 Publicado Decisão em 10/09/2025. 
- 
                                            10/09/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
- 
                                            08/09/2025 15:01 Recebidos os autos 
- 
                                            08/09/2025 15:01 Outras decisões 
- 
                                            05/09/2025 09:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            04/09/2025 03:18 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/09/2025 23:59. 
- 
                                            03/09/2025 16:31 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            22/08/2025 15:52 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            15/08/2025 02:52 Publicado Sentença em 15/08/2025. 
- 
                                            15/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705951-65.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 REU: MARIA SOCORRO DOS SANTOS SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. ao fundamento de que a sentença é obscura, contraditória e possui erro material, ante o cerceamento de defesa pelo equívoco na fundamentação da sentença, bem como na ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, sob pena de extinção. 2.
 
 Em seguida, os autos vieram-me conclusos.
 
 Fundamentação Admissibilidade 3.
 
 Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
 
 Mérito Recursal 4.
 
 Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
 
 O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil[1]. 6.
 
 Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
 
 Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
 
 Editora Saraiva.
 
 São Paulo. 2008. p. 527).] 7.
 
 Debruçando-me sobre a decisão embargada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 8.
 
 Verifica-se que a ação foi extinta sem resolução de mérito com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que não exige a intimação pessoal prévia do autor (CPC, art. 485 IV). 9.
 
 Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
 
 Dispositivo 10.
 
 Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença hostilizada incólume. 11.
 
 Intime-se.
 
 Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
 
 Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
- 
                                            12/08/2025 18:13 Recebidos os autos 
- 
                                            12/08/2025 18:13 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            08/08/2025 17:40 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            06/08/2025 03:27 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/08/2025 23:59. 
- 
                                            04/08/2025 02:49 Publicado Decisão em 04/08/2025. 
- 
                                            02/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
- 
                                            30/07/2025 16:04 Recebidos os autos 
- 
                                            30/07/2025 16:04 Outras decisões 
- 
                                            28/07/2025 22:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            22/07/2025 15:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            16/07/2025 02:50 Publicado Sentença em 16/07/2025. 
- 
                                            16/07/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
- 
                                            14/07/2025 18:33 Recebidos os autos 
- 
                                            14/07/2025 18:33 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            07/07/2025 18:00 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            01/07/2025 03:38 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            24/06/2025 03:00 Publicado Decisão em 23/06/2025. 
- 
                                            24/06/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 
- 
                                            18/06/2025 15:24 Recebidos os autos 
- 
                                            18/06/2025 15:24 Outras decisões 
- 
                                            17/06/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/06/2025 15:30 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            14/06/2025 03:21 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/06/2025 23:59. 
- 
                                            09/06/2025 02:45 Publicado Certidão em 09/06/2025. 
- 
                                            07/06/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
- 
                                            05/06/2025 15:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/06/2025 08:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            30/04/2025 11:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/04/2025 16:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/04/2025 19:33 Expedição de Mandado. 
- 
                                            22/04/2025 22:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/04/2025 02:37 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
- 
                                            16/04/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
- 
                                            01/04/2025 18:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/03/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/03/2025 03:47 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 02:27 Publicado Intimação em 14/03/2025. 
- 
                                            13/03/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 
- 
                                            11/03/2025 18:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/12/2024 12:00 Recebidos os autos 
- 
                                            18/12/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/12/2024 12:00 Outras decisões 
- 
                                            17/12/2024 02:43 Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59. 
- 
                                            16/12/2024 12:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            09/12/2024 10:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2024 02:36 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/12/2024 23:59. 
- 
                                            27/11/2024 12:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/11/2024 12:59 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/11/2024 14:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            24/10/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/10/2024 02:29 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/10/2024 23:59. 
- 
                                            16/10/2024 02:29 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/10/2024 23:59. 
- 
                                            07/10/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/10/2024 17:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/09/2024 02:18 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/09/2024 23:59. 
- 
                                            19/09/2024 13:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2024 13:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/09/2024 09:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            15/08/2024 17:27 Expedição de Mandado. 
- 
                                            10/08/2024 01:37 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/08/2024 23:59. 
- 
                                            09/08/2024 16:33 Recebidos os autos 
- 
                                            09/08/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/08/2024 16:33 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            07/08/2024 13:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS 
- 
                                            24/07/2024 15:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/07/2024 17:31 Recebidos os autos 
- 
                                            17/07/2024 17:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2024 17:31 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            17/07/2024 10:54 Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Recanto das Emas 
- 
                                            17/07/2024 09:08 Recebidos os autos 
- 
                                            17/07/2024 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/07/2024 08:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
- 
                                            17/07/2024 08:16 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão 
- 
                                            17/07/2024 08:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704697-68.2025.8.07.0004
Ethevaldo do Espirito Santo Junior
Lagoa Quente Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Josevaldo Augusto Cassiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 15:26
Processo nº 0702805-36.2025.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Distrito Federal
Advogado: Hyorrana Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 21:24
Processo nº 0709182-14.2025.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial C...
Thais Christina Gomes Silva
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 16:29
Processo nº 0705951-65.2024.8.07.0019
Banco Votorantim S.A.
Maria Socorro dos Santos
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 12:56
Processo nº 0702678-38.2025.8.07.0021
Tatiane Lima de Oliveira
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: William de Araujo Falcomer dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 14:49