TJDFT - 0708521-35.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2025 03:24 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2025 23:59. 
- 
                                            15/08/2025 03:14 Publicado Sentença em 15/08/2025. 
- 
                                            15/08/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação envolvendo as partes epigrafadas, já qualificadas.
 
 Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por seu advogado, não recolheu as custas no prazo assinalado.
 
 Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual.
 
 A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC.
 
 DF, 12 de agosto de 2025 08:52:32.
 
 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
- 
                                            12/08/2025 16:58 Recebidos os autos 
- 
                                            12/08/2025 16:58 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            08/08/2025 20:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY 
- 
                                            09/07/2025 03:34 Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO DOS REIS RIBEIRO em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            05/07/2025 03:42 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59. 
- 
                                            01/07/2025 03:24 Publicado Decisão em 01/07/2025. 
- 
                                            01/07/2025 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
- 
                                            26/06/2025 16:05 Recebidos os autos 
- 
                                            26/06/2025 16:04 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            26/06/2025 12:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746712-16.2025.8.07.0016
Yolanda Sales de Souto Neves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 16:25
Processo nº 0717147-55.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Luis Carlos Leal de Freitas
Advogado: Cleuber Castro Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 16:43
Processo nº 0715475-93.2022.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mauricio SA Ribeiro
Advogado: Ricardo Rodolfo Rios Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 13:41
Processo nº 0715475-93.2022.8.07.0007
Mauricio SA Ribeiro
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ricardo Rodolfo Rios Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 17:43
Processo nº 0707841-08.2025.8.07.0018
Kennia Aparecida Neves da Silva
Df Legal/Agefis
Advogado: Bruno Lima Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 22:02