TJDFT - 0717627-30.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/08/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2025 14:09
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
19/08/2025 14:09
Juntada de consulta renajud
-
15/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 12 de agosto de 2025 15:40:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:02
Extinto o processo por desistência
-
12/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 20:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:09
Decorrido prazo de CLEBER BARBOSA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CLEBER BARBOSA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 13:33
Juntada de consulta renajud
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22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 10:23
Recebidos os autos
-
14/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:57
Declarada incompetência
-
04/04/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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