TJDFT - 0721189-29.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, mantidas as circunstâncias fáticas consideradas ao tempo da prolação da decisão anterior, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho a Decisão ID 247060437, que indeferiu a tutela provisória de urgência, por seus próprios fundamentos. -
25/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721189-29.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELYEZER COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo os autos e a inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que a requerida restabeleça imediatamente o fornecimento de água no imóvel do autor, sob pena de multa e, ainda, suspender eventual corte futuro enquanto perdurar a condição de vulnerabilidade da autora (uso de bolsa de colostomia, depressão, desemprego, CADÚnico e previdenciário em análise).
Em suma, narra o Autor que reside desde setembro de 2022 no imóvel de propriedade de seu irmão, onde é consumidor direto do serviço de água, embora a conta esteja em nome de terceiro.
Afirma que enfrenta grave vulnerabilidade social, estando inscrito no CadÚnico, sem renda formal e incapacitado para o trabalho devido a doença grave que resultou em colostomia definitiva e sequelas.
Apesar disso, teve o fornecimento de água suspenso pela Requerida por inadimplência, medida que considera abusiva e que compromete sua saúde e dignidade, apesar de reconhecer o débito.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do serviço e, ainda, a suspensão de cortes futuros durante sua vulnerabilidade, possibilidade de quitar o débito isoladamente ou parcelado e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer pleiteada em tutela de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isso porque, em cognição sumária, mostra-se cabível a interrupção do fornecimento do serviço de água, pois o próprio demandante admite estar inadimplente em razão de sua situação de saúde — fato alheio à companhia de fornecimento de água —, o que, nos termos do artigo 6º, §3º, inciso II, da Lei nº 8.987/1995, justifica a suspensão do fornecimento de água pela concessionária, embora se reconheça a situação sensível e vulnerável do requerente, sendo que cabe ao consumidor negociar a dívida para restabelecimento do serviço.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Intime-se a parte demandante.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:12
Indeferido o pedido de HELYEZER COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *38.***.*12-05 (REQUERENTE)
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22/08/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/08/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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21/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/08/2025 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/08/2025 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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21/08/2025 11:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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21/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/08/2025 11:13
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/08/2025 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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21/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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