TJDFT - 0717256-09.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/09/2025 13:23
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Citação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR A SUSPENSÃO da exigibilidade das parcelas estabelecidas no contrato de ID 245380265, referente aos Apto/Cotas J501/11, do empreendimento denominado PRAIAS DO LAGO ECO RESORT, a contar da intimação desta decisão, ficando a ré impedida de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes por tais débitos, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada inscrição.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
CITE-SE e INTIME-SE, a parte ré para cumprir a presente decisão e apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia, de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial e da incidência da multa supratranscrita.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:36
Concedida a tutela provisória
-
06/08/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714547-98.2025.8.07.0020
Hugo Cruz dos Santos
Clovis Duraes de Souza
Advogado: Renzo Bonifacio Rodrigues Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 16:44
Processo nº 0720705-14.2025.8.07.0007
Sarah Marques de Souza
Lucas Azevedo Bandeira Luiz
Advogado: Sarah Marques de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 17:12
Processo nº 0717286-44.2025.8.07.0020
Sandra Terezinha Miquetti Bonfim
Banco Bmg S.A
Advogado: Marcus Vinicius Alves Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 14:22
Processo nº 0720765-84.2025.8.07.0007
Carvalho de Lima Educacao Infantil LTDA
Karla Cristina Aguiar Vieira Silva
Advogado: Juliana Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2025 11:08
Processo nº 0703902-42.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Larissa Uchoa Cavalcante
Advogado: Davino Alves Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 16:47