TJDFT - 0721068-98.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:27
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
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10/09/2025 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCIMAR MATIAS DE JESUS em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:27
Mandado devolvido redistribuido
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03/09/2025 03:16
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721068-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMAR MATIAS DE JESUS REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida não registrou ciência ao mandado citatório enviado pelo domicílio judicial eletrônico.
De ordem, intime-se a parte autora para indicar o endereço correto da parte ré, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento do feito, independente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025 13:16:22. -
01/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721068-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMAR MATIAS DE JESUS REQUERIDO: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de devolução de valores pagos e indenização por danos morais, na qual a requerente alega que firmou contrato de prestação de serviços com a parte ré, cujo objeto era renegociação e quitação do financiamento do veículo que a autora possuía.
Contudo, após seguir as instruções passadas pela ré, de não pagar mais o financiamento ao banco e repassar à demandada os valores respectivos, a autora perdeu a posse do veículo, em razão de ação de busca e apreensão movida pelo credor fiduciário.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações contratuais previstas no contrato firmado em 16/01/2025, especialmente os pagamentos mensais em favor da requerida, até decisão final de mérito.
A presente análise se dá em sede de cognição superficial e provisória.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, insculpidos no artigo 300 do CPC/2015.
Nos termos do já mencionado artigo, para a concessão da antecipação dos efeitos tutela de urgência, faz-se necessário que a parte requerente traga elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
Os documentos trazidos pela parte autora demonstram, de plano, a verossimilhança de suas alegações.
Com efeito, a análise do contrato acostado aos autos evidencia indícios de abusividade, pois, em tese, a empresa requerida induziu a autora a ficar inadimplente, sendo a ré a responsável por administrar os valores pagos pela consumidora, além de cobrar honorários por esse serviço, sem realizar qualquer interlocução com o banco credor, o que motivou a perda do veículo pela autora.
Ademais, a cláusula contratual 1.9 é notoriamente abusiva, pois proibia expressamente o requerente de entrar em contato com a Instituição Financeira.
Assim, vislumbro verossimilhança na alegação autoral e, em sede de tutela de urgência, entendo prudente acolher o pedido da requerente, até mesmo porque não há risco de irreversibilidade do provimento, pois, caso ao final se verifique que a demandada agiu legitimamente e que o contrato não violou a legislação consumerista, a tutela pode ser revogada e a empresa poderá retomar eventual pretensão executiva.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida e determino a intimação da parte ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME para ciência da suspensão da exigibilidade de todas as obrigações contratuais previstas no contrato firmado com a autora LUCIMAR MATIAS DE JESUS, em 16/01/2025, especialmente os pagamentos mensais em favor da requerida, até decisão final de mérito.
Cite-se e intime-se a requerida.
Cumpra-se. À Secretaria para providências.
Taguatinga/DF, 20 de agosto de 2025.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
20/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:24
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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20/08/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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