TJDFT - 0714916-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LILIAN NERY DA FONSECA COELHO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO NERY DA FONSECA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIA NERY DA FONSECA GRANGEIRO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
INCORRÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que acolheu em parte a impugnação de um executado e acolheu a impugnação de outra executada, reconhecendo excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique a oposição dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não se prestam à rediscussão do julgado ou à alteração do mérito da decisão recorrida. 4.
No caso em apreço, não se verifica a ocorrência de omissão, uma vez que o acórdão embargado se manifestou expressamente sobre as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento da parte. 5.
Não se configura omissão quando o órgão colegiado se manifesta expressamente sobre as teses apresentadas pelo embargante, expondo os fundamentos que levaram ao desprovimento do recurso. 6.
O julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes de forma individualizada, bastando que apresente fundamentação suficiente para embasar sua decisão e dirimir a controvérsia, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução do caso. 7.
Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, sendo suficiente que exponha os motivos que o levaram à sua conclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração desprovidos.
Teses de julgamento: 9.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. -
23/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2025 19:43
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LILIAN NERY DA FONSECA COELHO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO NERY DA FONSECA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIA NERY DA FONSECA GRANGEIRO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:19
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO NERY DA FONSECA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:23
Recebidos os autos
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22/04/2025 22:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 22:23
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/04/2025 16:34
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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