TJDFT - 0718548-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PINHEIRO NETO ADVOGADOS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RESP.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que deferiu o levantamento de valores depositados em conta judicial em favor da exequente, sem exigência de caução, apesar da pendência de julgamento de agravo em recurso especial (AREsp) em outro feito conexo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se a: (i) saber se é possível o levantamento de valores em cumprimento definitivo de sentença, mesmo diante da pendência de julgamento de agravo em recurso especial em processo conexo; e (ii) saber se é exigível a prestação de caução para o levantamento dos valores depositados judicialmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento da sentença é definitivo, inexistindo recurso com efeito suspensivo ou determinação legal que imponha a prestação de caução. 4.
A pendência de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial não impede o levantamento dos valores, nos termos do art. 521, III, do CPC. 5.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que, ausente risco de grave dano de difícil reparação, é dispensável a caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em cumprimento provisório. 6.
A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado, sendo legítimo o levantamento dos valores pela parte credora, que assume os riscos decorrentes de eventual reforma da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A pendência de agravo contra decisão que inadmite recurso especial não impede o levantamento de valores em cumprimento definitivo de sentença. 2.
A prestação de caução é dispensável quando ausente risco de grave dano de difícil ou incerta reparação ao executado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV; 521, III; 1.042.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1846303, AGI 0751360-58.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 10/04/2024, DJe 06/05/2024; TJDFT, Acórdão 1791656, AGI 0743038-83.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 23/11/2023, DJe 19/02/2024. -
21/08/2025 16:15
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2025 10:59
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PINHEIRO NETO ADVOGADOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 22:50
Recebidos os autos
-
17/06/2025 22:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2025 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PINHEIRO NETO ADVOGADOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/05/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
13/05/2025 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701002-19.2024.8.07.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rian dos Santos Conceicao
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 16:35
Processo nº 0716902-41.2025.8.07.0001
Italo Pereira de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 15:25
Processo nº 0718672-46.2024.8.07.0020
Virginia de Fatima Goncalves
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Ligia Morgana Lacerda Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 11:02
Processo nº 0713828-58.2025.8.07.0007
Rezende &Amp; Alves Sociedade de Advogados
Jose Ronaldo Cesario da Costa
Advogado: Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Sil...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 17:49
Processo nº 0712218-22.2025.8.07.0018
Mais C Mara, Inteligencia de Dados e Tec...
Secretario de Estado da Secretaria de Es...
Advogado: Luciana Maria Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 12:34