TJDFT - 0742851-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:39
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742851-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE TAVARES NAVA REU: PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo comprovante da baixa do nome da parte devedora no sistema SERASAJUD.
De ordem, fica a parte autora intimada acerca do ofício juntado.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da parte ré.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742851-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE TAVARES NAVA REU: PORTAL DO MEDICO SERVICOS DE INTERNET LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Por vezes, deparo-me com petições iniciais que ilustram com perfeição a desproporção entre a complexidade real do caso e o volume da peça processual.
Aqui temos uma situação contratual objetiva - compra de equipamento médico defeituoso, entrega incompleta, inadimplemento da fornecedora e negativação indevida - que poderia ser adequadamente exposta em dez páginas.
A prolixidade não confere maior consistência jurídica ao pedido; ao contrário, dificulta a análise célere que o caso demanda.
Analisando o pedido de tutela de urgência, verifico que os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil encontram-se satisfeitos.
A documentação anexa demonstra que o autor realizou pagamento de quatro das seis parcelas ajustadas para aquisição de equipamento de ultrassom, recebeu produto incompleto e defeituoso, comunicou os vícios tempestivamente e teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito mesmo após acordo para suspensão dos pagamentos até o funcionamento adequado do equipamento.
A probabilidade do direito decorre da falha na prestação do serviço pela ré, que não entregou equipamento em condições de uso após mais de seis meses da contratação.
O cabo ECG permanece defeituoso, o nobreak foi entregue com atraso significativo, e a própria fornecedora reconheceu as falhas através de suas prepostas, conforme conversas de WhatsApp documentadas.
O perigo de dano está configurado pela manutenção da negativação, que restringe o acesso do autor ao crédito e compromete sua atividade profissional como médico.
A situação não comporta dilação, considerando que a inscrição já perdura por meses sem justificativa contratual válida.
Defiro a tutela de urgência para determinar que a ré exclua o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A exclusão será efetivada preferencialmente via SERASAJUD.
Determino, ainda, que a ré se abstenha de novas inserções relacionadas ao contrato em discussão.
Cite-se a ré para contestar no prazo legal.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (decisão assinada eletronicamente) -
29/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:13
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2025 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:22
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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