TJDFT - 0702652-94.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0702652-94.2025.8.07.0003 Classe: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES REQUERIDO: ELIZABETE DE PAIVA CERTIDÃO 1.
Certifico que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça. 2.
De ordem da MM.
Juíza Direito, Dra.
Maria Angélica Ribeiro Bazilli, bem como considerando o art. 261 do CPC; considerando o princípio da cooperação; considerando o princípio da celeridade processual e, ainda, em consideração o princípio da economicidade, isso tudo aliado ao fato do autor não ser beneficiário da Justiça Gratuita, intime-se a parte autora para que promova: a) o recolhimento das custas processuais referente(s) à(s) precatória(s) de id: 246284280 (diretamente junto ao Tribunal de Justiça vinculado a Juízo Deprecado) e b) a distribuição da(s) precatória(s) de id: 246284280; diretamente junto ao Juízo Deprecado, encaminhando, em anexo, a petição inicial, emenda à inicial (se houver), decisão que recebe a inicial e determina a intimação/citação, procuração do(s) requerente(s), a(s) própria(s) precatória(s), as custas da precatória (se não houver gratuidade de justiça), ficando desde já intimada a parte requerente a comprovar no presente feito, no prazo de 30 (trinta) dias, documento de comprovação de distribuição da(s) carta(s) precatória(s) junto ao Juízo Deprecado, bem como o recolhimento das referidas custas (item "a" acima) e documentos do imóvel a ser diligenciado. 3) AGUARDE(M)-SE o termo do prazo para comprovação da distribuição da(s) precatória(s) pelo autor: a) precatória de id: 246284280 4) Em seguida, realizada e comprovada a distribuição, aguarde-se a contar da juntada do documento no feito, de ordem da d. magistrada (tendo em vista que os tribunais do país não têm cumprido as precatórias no prazo exíguo de 90 dias) o prazo de 120 (cento e vinte) dias para devolução das precatórias pelo Juízo Deprecado, dando-se, em seguida, o prosseguimento ao feito, após o seu recebimento, devendo a Serventia intimar o autor para noticiar ao Juízo quanto ao andamento do processo ou seu termo, salientando-se e ficando desde já intimado o autor a acompanhar o andamento processual da precatória e juntá-la no feito, caso seu termo ocorra antes dos 120 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 10:51:40.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:56
Desentranhado o documento
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15/08/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:57
Outras decisões
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01/08/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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31/07/2025 02:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 22:53
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 19:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:19
Recebidos os autos
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29/07/2025 19:19
Outras decisões
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23/07/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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23/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:16
Decorrido prazo de ELIZABETE DE PAIVA - CPF: *65.***.*37-20 (REQUERIDO) em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ELIZABETE DE PAIVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 22:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:50
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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19/05/2025 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 22:32
Recebidos os autos
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28/04/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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10/04/2025 22:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:53
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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12/03/2025 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:37
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:37
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para SOBREPARTILHA (48)
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04/02/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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