TJDFT - 0705712-30.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixado em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) (ID 246782717).
Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade deferida. -
17/09/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
16/09/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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15/09/2025 14:30
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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03/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705712-30.2025.8.07.0018 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: CASSIANA SILVA PORTELA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada manifestação sob ID 247344057 (MP).
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705712-30.2025.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: CASSIANA SILVA PORTELA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESPACHO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a fase instrutória.
Passo ao saneamento do feito.
Da preliminar de inépcia da petição inicial Para ser considerada inepta a petição inicial deve estar desconfigurada, impossibilitando a parte contrária de exercer adequadamente sua defesa, o que indubitavelmente não é o caso dos autos, já que a parte requerida conseguiu exercer plenamente o direito de defesa, não apenas suscitando preliminares como meritoriamente pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ou seja, presentes se encontravam os requisitos estabelecidos no art. 330 do Código de Processo Civil, o que desnatura a preliminar suscitada.
Da impugnação ao valor dado à causa Não há dúvidas de que o valor da causa deva representar o proveito econômico pretendido pela parte autora e, por consequência, deve ser desde logo ajustado em patamar condizente com a realidade fática da matéria litigiosa. É o que se extrai da disposição contida nos artigos 291 e 292, ambos do Código de Processo Civil.
Ocorre que a impugnação do valor da à causa deve sempre vir subsidiada de elementos que demonstrem claramente que o valor da causa indicado na petição inicial se encontra em patamar incongruente com a realidade discutida no processo, o que na hipótese não restou comprovada, porquanto se trata de impugnação genérica, sugerindo apenas a vinculação ao valor venal do imóvel, mas sem indicar qualquer estimativa.
Por outro lado, foram juntados aos autos contrato particular de cessão de direitos relativamente ao imóvel cuja fiscalização se pretende obstar, cujos valores resultam no importe de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) (ID nº 235849699).
Por óbvio, embora se tratando de construção erguida sem autorização estatal, resta induvidoso que houve dispêndio da parte autora para a aquisição dos direitos sobre o imóvel que se pretende obstar a ação da requerida, cuja quantia remonta a pelo menos R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), restando indubitável que deve ser este o valor dado à causa, até porque a hipótese dos autos não configura valor inestimável.
Em face do exposto, à míngua de outro elemento substancial ensejador de atribuição ao valor dado à causa, acolho parcialmente a impugnação e defino como valor da causa, neste processo, a quantia deR$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Anote-se a conclusão para julgamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025 15:25:06.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/08/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 09:09
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 11:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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15/05/2025 21:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 14:46
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:46
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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