TJDFT - 0713809-13.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:10
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713809-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MARCELINO GIRALDI REU: CARLA ANDREA ANTUNES CINTRA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida/executada apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida/executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025 16:35:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2025 13:16
Recebidos os autos
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30/08/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/08/2025 10:46
Juntada de Petição de comprovante
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22/08/2025 23:41
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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19/07/2025 10:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/07/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 10:07
Recebidos os autos
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06/07/2025 10:07
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE MARCELINO GIRALDI - CPF: *51.***.*65-70 (AUTOR).
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27/06/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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