TJDFT - 0744683-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744683-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAVILLA DA SILVA SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro a juntada dos extratos bancários e da declaração de imposto de renda em sigilo. 2.
A autora é servidora pública, com renda alta e estável.
Não basta a apresentação de uma planilha de supostos gastos sem um mínimo de comprovação.
Observa-se, ainda, que é casada, mas não compôs no cálculo do orçamento familiar a renda do cônjuge.
Assim, apresente o extrato bancário de todas as suas contas e de seu cônjuge, para averiguação da alegada hipossuficiência, sob pena de não concessão da gratuidade justiça. 3.
Esclareça a autora se pretende mesmo a revogação do débito em conta, haja vista o desconto na taxa de juros concedido em virtude da cláusula autorizativa, como se observa da cláusula quarta, parágrafos segundo e terceiro: Parágrafo Segundo: Nos termos do artigo 14 da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil e demais legislações vigentes, as taxas indicadas nos itens 1.4.1 e 1.4.2 do quadro do preâmbulo consideram-se COM INDICATIVO DE RECIPROCIDADE (C/R) na hipótese do EMITENTE(S) e AVALISTA(S) autorizar(em) o pagamento das obrigações objeto da presente Cédula mediante débito em conta mantida junto ao BANCO, conforme cláusula "DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO", nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Terceiro: Em conformidade com o artigo 14 da Resolução nº 4790/2020 do Banco Central do Brasil, as taxas indicadas nos itens 1.4.3. e 1.4.4. do quadro resumo do preâmbulo são consideradas SEM INDICATIVO DE RECIPROCIDADE (S/R) em caso de retirada da autorização de débito das parcelas decorrentes desta CCB e no caso de prejuízo das garantias prestadas nesta operação ou do seguro prestamista, conforme termos contratados, sem que haja substituição de garantia aceita pelo CREDOR. É dizer: revogando-se o débito em conta, a taxa de juros será recalculada para 2,18% a.m. e 28,71% a.a., nos termos do art. 14 da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central: Art. 14.
Fica facultada, em contratos de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a inclusão de cláusula que preveja: I - redutor incidente sobre a taxa de juros remuneratórios estipulada, na hipótese de o titular autorizar o pagamento das obrigações contratuais por meio de débito em conta; e II - exclusão do redutor de que trata o inciso I, na hipótese de cancelamento da autorização de débitos, por iniciativa do titular, sem a correspondente indicação de outra autorização que a substitua.
Parágrafo único.
No caso de previsão da cláusula contratual de que trata este artigo, os contratos de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro deverão informar as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) aplicáveis em cada uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput. 4.
Emende-se em 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
22/08/2025 10:50
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 10:50
Outras decisões
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22/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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