TJDFT - 0711104-48.2025.8.07.0018
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711104-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação precedente, de ID 249964582, é TEMPESTIVA.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
15/09/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711104-48.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA REU: FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, proposta por JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE, partes qualificadas.
O autor pleiteia, em síntese, a revisão das cláusulas contratuais que regem o pacto firmado entre as partes, especialmente no que tange à cobrança de juros compostos, tarifas administrativas e seguro prestamista, além da devolução dos valores que entende pagos indevidamente.
Postula, no mais, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, liminarmente, a abstenção da ré quanto à aplicação da capitalização composta de juros nas parcelas vincendas. É o que basta relatar.
DECIDO.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor, tendo em vista que aufere rendimentos líquidos inferiores a 5 (cinco) salários- mínimos, parâmetro adotado por este Tribunal, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora o autor tenha apresentado parecer técnico (id. 246293982) o qual questiona determinadas cobranças, a análise preliminar dos documentos não evidencia, de forma inequívoca, a abusividade alegada.
O contrato de financiamento juntado no id. 246293980 apresenta cláusulas expressas sobre o sistema de amortização (SAC); especificação das taxas de juros aplicáveis; discriminação dos encargos contratuais; e aparente observância às normativas do Sistema Financeiro de Habitação.
As questões suscitadas pelo requerente, notadamente sobre capitalização de juros e cobrança de tarifas, demandam análise técnica aprofundada e exercício do contraditório, não sendo possível, neste momento processual, aferir, com segurança, a existência das alegadas irregularidades.
Ademais, não se vislumbra, no caso concreto, a presença de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
O demandante permanece na posse do imóvel financiado, não há notícia de inadimplemento que enseje medidas de execução ou consolidação da propriedade fiduciária, tampouco há demonstração de que a manutenção das cláusulas contratuais até o julgamento final comprometeria o resultado útil do processo.
A pretensão liminar, portanto, revela-se prematura, juridicamente, e desprovida dos requisitos legais para sua concessão.
Ante o exposto, INDEFIRO - A.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 18:25
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*25-87 (AUTOR).
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19/08/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 12:31
Recebidos os autos
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18/08/2025 12:31
Outras decisões
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14/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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