TJDFT - 0732851-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 18:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 13:48
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:48
Recebida a emenda à inicial
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10/09/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:32
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 06:47
Recebidos os autos
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04/09/2025 06:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 19:25
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Publicar:Isto posto,JULGO PROCEDENTEo pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar o requerido a pagar ao autor o valor deR$ 5.647,00(cinco mil seiscentos e quarenta e sete reais), valor referente a diferença entre o valor nominal estampado na cártula de ID 240442607 (R$ 10.447,00) e o valor já recebido (R$ 4.800,00).
A correção monetária deve se dar desde a emissão do cheque (25/11/2021) e acrescido de juros de mora a partir da primeira apresentação do título à instituição financeira (20/04/2022).
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, e art. 701, § 2º, ambos do CPC.Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Condeno, ainda, o requerido JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA JUNIORao pagamento de multa por litigância de má-féque fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa na fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 81 do CPC.Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/08/2025 16:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732851-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IPESP - INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA E POS-GRADUACAO LTDA - ME REU: JOAO EVANGELISTA LUIZ DA COSTA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada dos embargos à monitória de ID 245311452, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 5º do art. 702, do CPC, intimo o(a) Autor(a) para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
05/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 10:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:24
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:24
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2025 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:50
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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