TJDFT - 0704569-48.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704569-48.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA FERNANDES DE MORAIS RIBEIRO REVEL: RICARDO JORGE DA SILVA DESPACHO A assinatura digital disponibilizada pela plataforma GOV.BR não possui certificado digital ICP-Brasil e, portanto, não é válida para processos judiciais (artigo 2º, p. único, inciso I, da Lei n. 14.063/2020).
Assim, intime-se o réu para que apresente petição assinada de próprio punho ou por assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil, informação que deve ser passível de verificação automática nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 17:57
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de RICARDO JORGE DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ROBERTA FERNANDES DE MORAIS RIBEIRO em 12/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) a teor do art. 322, §2º, do CPC, decretar a resolução do contrato de compra e venda de três bolsas (Id 231963132 – pág. 04), celebrado entre as partes em 05/03/2025, por culpa exclusiva do réu; e 2) condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 07/04/2025 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação, em 28/06/2025 – Id 241616689 (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Como consequência da extinção contratual, deverá a autora entregar ao requerido as aludidas bolsas, as quais deverão ser retiradas da residência da consumidora pelo réu, em 15 (quinze) dias, às suas expensas, sob pena de perdimento dos bens em favor da requerente.
Ainda, regularize a autora sua representação processual, em dois dias, mediante a juntada de procuração assinada fisicamente ou por meio de certificado digital da cadeia ICP-BRASIL, vez que aquela inserida no Id 242296266 contém assinatura digital aparentemente sem nenhuma validação/autenticação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se a parte autora e a requerida. -
29/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 16:34
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:08
Decretada a revelia
-
23/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RICARDO JORGE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/07/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2025 15:27
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 08:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
03/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/05/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2025 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
28/05/2025 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 16:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:32
Deferido o pedido de ROBERTA FERNANDES DE MORAIS RIBEIRO - CPF: *11.***.*18-53 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
07/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742104-20.2025.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Carolina Lacerda Goncalves
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2025 00:22
Processo nº 0742465-37.2025.8.07.0001
Fernando Antonio Soeiro
Tnov Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Pedro Paulo da Silva Leite Moreno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 11:36
Processo nº 0708584-60.2025.8.07.0004
Marcio Wenedy Pereira da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Anna Tereza Castro Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 11:24
Processo nº 0718894-77.2025.8.07.0020
Rafael Pinto Ferreira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruna Danielli Campos Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 14:48
Processo nº 0718360-75.2025.8.07.0007
P. Martins Flores Aluguel de Carros LTDA
Naiara Martins Mendes de Sousa
Advogado: Wendi Palacio Tome
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 17:16