TJDFT - 0718682-56.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718682-56.2025.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, proposta por EUNIDES GARCIA BARCELOS em face do irmão, SILAS ERMEDIO GARCIA BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
Narra-se na inicial que o requerido é pessoa com deficiência intelectual moderada, decorrente de hipóxia perinatal, conforme laudo médico.
Relata-se que ele também é portador de epilepsia, hipertensão arterial e diabetes, necessitando de cuidados permanentes e uso contínuo de medicamentos.
Informa que o interditando apresenta sérios problemas de saúde e grande dificuldade de locomoção, dependendo de auxílio integral em suas atividades diárias.
Ressalta-se que ele é beneficiário de pensão por morte do INSS, única fonte de renda, porém mal administrada em razão de sua incapacidade.
Narra que o requerido demonstra comportamento infantilizado, é financeiramente vulnerável, já foi induzido a contrair empréstimos e compras desnecessárias, além de expor-se a riscos como perambulações noturnas, má alimentação e recorrentes internações.
Relata que é a irmã mais nova e já exerce, de fato, a função de cuidadora, uma vez que as demais irmãs são idosas e com problemas de saúde.
Além disso, os genitores já são falecidos.
Assim, afirma ser a única em condições de assumir a curatela.
Quanto aos bens, informa que o interditando possui apenas uma conta bancária no Banco Itaú e um imóvel residencial, não possuindo outras fontes de renda ou patrimônio.
Aduz a urgência da concessão de tutela provisória, diante do risco de novos prejuízos financeiros e agravamento da saúde do interditando, requerendo sua imediata nomeação como curadora provisória.
Pleiteia ainda a prioridade na tramitação do processo (art. 1.048, I, do CPC); a concessão da justiça gratuita; sua nomeação definitiva como curadora; o reconhecimento da incapacidade desde a infância, com efeitos retroativos; e a declaração de nulidade dos atos prejudiciais praticados pelo interditando.
Emenda Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) Em relação à autora: a.1) Apresentar certidão de nascimento ou de casamento expedida recentemente, isto é, em até 90 dias (caso seja divorciado ou separado judicialmente, deverá apresentar a certidão de casamento com a averbação); a.2) Juntar comprovante de residência em nome próprio; b) Informar se o interditando possui descendentes; c) Esclarecer se os demais irmãos concordam com a interdição e com a nomeação da requerente como curadora: - em caso positivo: apresentar declaração assinada pelos irmãos, devidamente qualificados, com firmas reconhecidas em cartório, cópias dos documentos pessoais e comprovante de residência; - em caso negativo: promover a qualificação completa deles (art. 751, § 4º, CPC). d) Informar se existem dívidas em nome do interditando, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios e) Juntar relatório médico atualizado, emitido preferencialmente nos últimos 90 dias, com descrição clara do estado de saúde do interditando, especialmente quanto à sua capacidade para os atos da vida civil, considerando que o laudo atual data de novembro/2024.
Ressalto, desde já, que o presente feito objetiva a interdição/curatela do réu, a qual possui efeitos prospectivos.
Eventuais atos praticados anteriormente podem ser anulados, mas devem ser objeto de ação própria, no juízo competente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/08/2025 09:34
Recebidos os autos
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26/08/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 18:58
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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