TJDFT - 0702359-82.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:10
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702359-82.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: JESSIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte credora não forneceu elementos suficientes para localização da executada, impossibilitando a citação (ID 247039663).
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da parte demandante, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do exequente em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte devedora implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual do credor, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se o exequente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702359-82.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO EXECUTADO: JESSIANE RODRIGUES DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência do oficial de justiça retornou sem finalidade atingida.
ID 246040489 De ordem, intime-se a parta requerente para atualizar o endereço da requerida no prazo de 05 dias sob pena de extinção Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025,às 14:00:42.
SILON CARVALHO SOUZA -
13/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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12/08/2025 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 23:44
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:44
Deferido o pedido de 30.298.680 MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/03/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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