TJDFT - 0702944-64.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 17:58
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de TIM S A em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702944-64.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES NASCIMENTO REU: TIM S A SENTENÇA MARIA DO SOCORRO LOPES DO NASCIMENTO ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE, Lei nº 9.099/95), em desfavor de TIM S/A, por meio do qual requereu: (i) a declaração de inexistência dos débitos que foram cobrados de forma excedente nas faturas dos meses de abril e maio/2024, (ii) o encaminhamento das aludidas faturas com os valores originalmente contratados, (iii) a abstenção por parte da requerida no tocante ao envio de cobranças indevidas bem como de lançamento do nome da autora nos cadastros desabonadores (SPC/SERASA), (iv) a declaração da rescisão do contrato e (v) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços telefônicos, cuja destinatária final é a requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Nada obstante estar a questão sob o âmbito do sistema protetivo dos direitos da consumidora, da análise dos autos, tenho que a razão parcialmente a acompanha.
Em apertada síntese, alega a autora que possuía o plano telefônico da entidade requerida e que pagava o valor mensal de R$ 180,00 referente ao plano TIM BLACK C ultra 70.
Disse que, em fevereiro/2025, compareceu pessoalmente à loja física da ré e lá solicitou a alteração para um novo plano no valor de R$ 63,00.
No entanto, no mês de abril/2024, a fatura veio no valor de R$ 194,02.
Foi ao PROCON.
O atendente do órgão consumerista entrara em contato com a operadora ré e uma nova negociação fora aperfeiçoada, ou seja, o valor do plano foi modificado para R$ 66,00.
Aconteceu, porém, que a fatura de maio/2025 apresentou o valor de R$ 206,44.
Tendo em vista que não conseguiu encontrar a solução do problema pelas vias administrativas, resolveu a autora ajuizar a presente demanda.
Ao analisar o acervo probatório carreado ao processo, forçoso admitir que houve falhas na prestação dos serviços por parte da operadora requerida.
A autora apresentou as faturas vencidas nas datas de 15/04/2025 (R$ 194,02) e 15/05/2025 (R$ 206,44) – ID 236240747.
Colacionou também a reclamação formulada perante o PROCON/DF na data de 14/05/2025 (ID 236240750).
Ao analisar a aludida documentação probatória, observa-se que a consumidora foi ao PROCON/DF justamente para formular a reclamação a respeito das falhas na prestação dos serviços por parte da ré.
E perante o órgão consumerista a requerente declarou (registrou) que, apesar da formalização do novo plano junto à TIM S/A para a redução dos custos, recebeu duas faturas sucessivas com valores excedentes (R$ 194,02 e R$ 206,44), ou seja, resultado contrário ao seu objetivo.
Por outro lado, caberia à empresa telefônica comprovar que os serviços foram prestados de forma transparente e sem vícios à consumidora.
Todavia, observa-se que a ré não apresentou substratos probatórios consistentes a desarticularem os fatos historiados na petição inicial.
Deixou de juntar ao processo o novo contrato celebrado com a cliente, muito menos trouxe a gravação da conversa telefônica havida entre as partes no ato da migração dos planos (art. 5º da Lei 9.099/95).
Tivesse a empresa telefônica comprovado nos autos que os seus serviços foram prestados com regularidade e livre de embaraços, certamente não haveria necessidade de a parte vulnerável da relação de consumo buscar a intervenção do PROCON/DF a fim de se ver livre das cobranças abusivas.
A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta das características dos planos oferecidos, e o preço a ser cobrado dos consumidores, constitui um dos baluartes fundamentais que direcionaram a criação do Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o art. 6º, III - Lei 8.078/90.
E não há nos autos a demonstração de que houve essa incumbência por parte da ré.
Ressalto que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou.
Nesse contexto, ganha credibilidade a assertiva inicial, de sorte que a autora faz jus aos pedidos de declaração de inexistência dos débitos que foram cobrados de forma excedente nas faturas dos meses de abril e maio/2024, de condenação da requerida na obrigação de encaminhar aludidas faturas com os valores originalmente contratados, ou seja, de R$ 66,00, de abstenção por parte da requerida no tocante ao envio de cobranças indevidas bem como de lançamento do nome da autora nos cadastros desabonadores (SPC/SERASA), e de declaração da rescisão do contrato sem ônus à requerente, pena de se perpetuar a desídia da ré (art. 6º, VI, c/c art. 14, caput, todos da Lei 8.078/90).
Passo à análise da indenização por danos morais.
A experiência comum revela que o pleno acesso aos Juizados Especiais Cíveis tem propiciado uma demanda assustadoramente crescente de ações de reparação por danos extrapatrimoniais embasadas, em grande quantidade, por fatos comuns do cotidiano (Art. 5º da Lei nº 9.099/95).
Por rotina, constata-se a confusão interpretativa entre um evento que contundentemente caracteriza dano moral (seqüelas psicológicas duradouras) daquele que retrata mero episódio passageiro ou simples aborrecimento diuturno.
O dano moral é aquele que agride, violente, ultraje, menospreze de forma acintosa ou intensa a dignidade humana, em que a pessoa possa se sentir reduzida ou aniquilada em sua existência jurídica, daí porque não seria razoável inserir nesse contexto meros contratempos, pena de minimizar um instituto jurídico de excelência constitucional (Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal).
Como exemplos de efetivo dano extrapatrimonial teríamos: a da pessoa que “perdeu” um ente querido; a do paciente a quem teria sido diagnosticado doença terrível e num superveniente exame nada foi detectado; a do sujeito que experimenta grave lesão corporal em decorrência de qualquer tipo de acidente; a de um indivíduo que é injustamente “negativado" nos órgãos de proteção ao crédito e sem que nada tenha contribuído (omissão) para esse estado de coisas; a de um cidadão que teve a integridade psicológica afetada por atos insanos ou abusivos ou criminosos.
No caso concreto (cobranças excessivas nas faturas), a situação não espelha duradoura e intensa afetação à dignidade da parte autora, senão simples contratempo do dia-a-dia que foi maximizado na petição inicial e que em momento algum tem a eficácia de conferir dano moral indenizável.
As isoladas palavras da parte autora (ainda que de boa-fé) não seriam aptas, por si só, à comprovação do intenso abalo a algum dos atributos de sua personalidade (dignidade humana, imagem, honra, privacidade) para tipificar o dano moral (Art. 5o, incisos V e X da Constituição Federal), até porque não restou comprovado que o nome da autora chegou a ser incluído no rol dos maus pagadores (SPC/SERASA), em decorrência dos fatos ora noticiados.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Declaro a inexistência dos débitos que foram cobrados de forma excedente nas faturas dos meses de abril e maio/2024, nos valores respectivos de R$ 194,02 e R$ 206,44.
Deve a entidade requerida encaminhar à consumidora as faturas dos meses de abril/2024 e maio/2024 ambas no valor de R$ 66,00, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de tais valores serem considerados inexistentes.
Deve a operadora requerida abster-se de enviar à postulante cobranças indevidas no que tange aos fatos objetos deste processo sob pena de serem consideradas inexistentes.
Deve a entidade ré abster-se de lançar o nome da autora nos cadastros desabonadores (SPC/SERASA), limitado aos fatos objetos deste processo, sob pena de ser compelida nas penalidades da lei.
De resto, declaro a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem ônus à consumidora.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
Por E-Carta ou por outro meio eletrônico de comunicação, intime-se a parte autora. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
19/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de TIM S A em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 23:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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03/07/2025 23:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 02:25
Recebidos os autos
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02/07/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/06/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/05/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/05/2025 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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