TJDFT - 0702752-34.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 18:39
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de WANDELSON BENTO CALIXTO em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 04:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702752-34.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDELSON BENTO CALIXTO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por WANDELSON BENTO CALIXTO em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em resumo, a parte requerente aduziu que jamais firmara com a parte requerida qualquer contrato de prestação de serviços bancários.
Declarou que, ao analisar o seu extrato do INSS em janeiro de 2025, percebeu que diversas cobranças indevidas foram lançadas no seu benefício previdenciário provenientes de empréstimo consignado, realizado mediante cartão de credito do Banco requerido, o qual o autor nunca havia requisitado ou autorizado.
Diante disso, a parte requerente entrou em contato com a parte requerida em fevereiro, relatou o ocorrido, e recebeu como resposta que nenhuma cobrança indevida havia em seu desfavor.
Tendo em vista que não conseguiu resolver o imbróglio pelas vias administrativas, resolveu ajuizar a presente demanda para pleitear: (i) a declaração de inexistência dos débitos, (ii) a repetição por indébito no montante de R$ 4.590,44 e (iii) indenização por danos morais.
A entidade financeira requerida aduziu que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é inadequado diante da complexidade da causa ora posta à análise por necessidade de prova pericial.
Assegurou que houve a regular contratação do empréstimo por parte do autor.
Juntou, inclusive, o contrato assinado eletronicamente, acompanhado da captura da selfie do cliente.
Verifico que razão assiste à requerida ao sustentar a incompetência deste Juízo para o julgamento da demanda em tela por complexidade da causa diante da necessidade de prova pericial.
Diante dos fatos e das provas apresentadas mostra-se essencial apurar a regularidade dos procedimentos de aperfeiçoamento do instrumento contratual assinado eletronicamente pelo autor, seguido de documentos pessoais, fotografia e o comprovante de transferência dos valores contratados para a conta corrente do cliente.
Conforme dispõe o artigo 3º, “caput”, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Sendo a perícia prova que confere complexidade à presente demanda, há óbice de seu prosseguimento em sede deste Juízo.
Tenho que os Juizados Especiais Cíveis não comportam a produção de provas periciais.
Ademais, a prova necessária ao deslinde da questão posta à análise vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” Nessa esteira, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO REQUERENTE.
ASSINATURA DIGITAL COM RECONHECIMENTO FACIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS DO AUTOR.
PROVA PERICIAL TÉCNICA NECESSÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELO BANCO ACOLHIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência de dívidas relacionadas ao contrato de aquisição de cartão de crédito.
Em suas razões, o autor, ora recorrente, sustenta que não manifestou consentimento quanto à contratação.
Pede a reforma da sentença, de modo que seja declarada a inexistência de dívida. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Preparo dispensado, tendo em vista a condição de hipossuficiência financeira devidamente comprovada.
Contrarrazões apresentadas, id 66226948. 3.
Os Juizados Especiais orientam-se pelos princípios informadores da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual compete-lhes o processo e julgamento de causas de menor complexidade. 4.
Diante dos fatos e das provas apresentadas mostra-se essencial apurar a regularidade dos procedimentos de aperfeiçoamento do instrumento contratual assinado eletronicamente pelo recorrente, seguido de documentos pessoais, fotografia do autor e o comprovante de transferência dos valores contratados para a conta corrente do recorrido.
Sob este prisma, diante da negativa expressa da parte autora de ter realizado contrato com o réu e impugnação da validade da assinatura digital, somente prova pericial especializada em tecnologia da informação e a investigação técnica do IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado à rede) dirá tratar-se de suposta fraude.
Registre-se que, uma vez que o Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se a assinatura lançada no contrato impugnado foi aposta pelo recorrente, há que se reconhecer a complexidade da causa. 5.
Desta forma, a prova pericial técnica faz-se necessária para que haja a solução do ponto controvertido a fim de saber se o IP (Internet Protocol - identificação única para cada computador conectado à rede) e a assinatura digital aposta ao instrumento contratual, efetivamente, são da parte recorrente.
Consequentemente, a exigência de prova pericial transforma a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95. 6.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA para anular a sentença e extinguir a demanda sem análise do mérito, em razão da necessidade de realização de perícia técnica, a teor do que dispõe o artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/9. 7.
Sem condenação em honorários, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1953363, 0740981-73.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.) Decisão: RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELO BANCO ACOLHIDA.
UNÂNIME.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, apoiado no artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
Por E-Carta ou por outro meio eletrônico, intime-se a parte autora. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
20/08/2025 06:46
Recebidos os autos
-
20/08/2025 06:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de WANDELSON BENTO CALIXTO em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de WANDELSON BENTO CALIXTO em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
27/06/2025 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2025 02:19
Recebidos os autos
-
26/06/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:13
Expedição de Mandado.
-
10/05/2025 07:38
Recebidos os autos
-
10/05/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/05/2025 01:15
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703217-47.2024.8.07.0018
Modulo Engenharia, Consultoria e Gerenci...
Distrito Federal
Advogado: Mario Celso Santiago Meneses
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2024 15:29
Processo nº 0744159-41.2025.8.07.0001
Jacob Miguel Machado
Broffices Servicos de Escritorio LTDA.
Advogado: Jacob Miguel Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 11:25
Processo nº 0710103-22.2025.8.07.0020
Luciany Carvalho Lopes
Condominio Residencial Top Life Club e R...
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 19:30
Processo nº 0721481-77.2022.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Talyson Monte de Almeida
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 19:06
Processo nº 0721481-77.2022.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Talyson Monte de Almeida
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2022 19:06