TJDFT - 0707588-28.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 15:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/12/2024 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DE MELO em 23/09/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Edital em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 15:25
Expedição de Edital.
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30/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:03
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DE MELO em 29/02/2024 23:59.
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15/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707588-28.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte autora intimada a distribuir a Carta precatória ao juízo deprecado, devendo acompanhar seu andamento e anexá-lo aos autos, no prazo de 5 dias úteis.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
18/12/2023 17:51
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:49
Expedição de Carta.
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05/12/2023 02:43
Publicado Edital em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 16:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/11/2023 16:56
Expedição de Edital.
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27/11/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/11/2023 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
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12/10/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/10/2023 13:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
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09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINS DE MELO em 08/09/2023 23:59.
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27/08/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/08/2023 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/08/2023 16:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707588-28.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ICLEIA RIBEIRO DE SALES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, JAQUELINE NICOCELLI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 164228166 - fls. 408/412: MARIA ICLEIA RIBEIRO DE SALES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, na emenda substitutiva de ID 146688591, fls. 60/77, que em 7/10/2022 recebeu ligação, do número oficial do banco réu (3322-1515), de uma pessoa que se identificou como preposta do banco requerido, e que sabia as informações pessoais da autora, solicitando autorização para uma transação no valor de R$2.500,00, todavia, a ora autora negou.
Após, o atendente afirmou que iria transferir a ligação para o setor responsável pelo cancelamento.
Prossegue narrando que, cerca de uma hora mais tarde, a autora entrou em contato com o banco réu e foi informada acerca da realização de um empréstimo não autorizado no valor de R$25.383,21 (crédito pessoal), além da utilização de R$8.100,00 do cheque especial, totalizando R$33.489,21.
Afirma que, em seguida, no mesmo dia, foram repassadas para terceiro (Jaqueline Nicocelli), as quantias de R$9.100,00 e R$22.500,00, totalizando R$31.600,00.
Alega que, imediatamente, a autora compareceu à agência do réu para impedir que os valores fossem sacados por terceiro, todavia, o réu nada impediu e os estelionatários sacaram os valores por meio de acesso do aplicativo da autora, os quais se aproveitaram de um bug do aplicativo.
No dia em que compareceu à agência, a autora foi informada que a mesma situação foi relatada por outros clientes e que havia tido um vazamento de dados de alguns clientes.
Na oportunidade, a gerente da autora, senhora Adriana Barbosa, recomendou que a autora formatasse o celular, o que foi realizado.
Por essa razão, a autora perdeu algumas provas do ocorrido.
Afirma que o réu tem descontado, sobre o salário da autora, o valor das parcelas do empréstimo, assim como do cheque especial.
Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, porém, sem êxito.
Alega que, no mesmo dia, registrou boletim de ocorrência.
Discorre sobre a falha na prestação dos serviços do réu, sobre a ocorrência de danos morais e acerca da responsabilidade do réu.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais em sua aposentadoria, relativos ao empréstimo não contratado e ao cheque especial não requerido.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito referente ao empréstimo dito não contratado e ao cheque especial dito fraudulento.
No mais, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, indeferida no ID 142653919, fls. 47/48.
Deferido o parcelamento das custas processuais (ID 142653919, fls. 47/48), a autora comprovou o pagamento da primeira (ID 142938253, fls. 54/55), segunda (ID 146688592, fls. 78/79) e terceira parcelas (ID 146794411, fls. 83/84).
Decisão de ID 148352723 - fls. 89/91, na qual o juízo reputou não presente a probabilidade do direito para acolher o pedido de suspensão do empréstimo.
Contudo, com base no poder geral de cautela, determinou o bloqueio nas contas de Jaqueline NIcoccelli no valor total de R$ 31.600,00.
Antes do resultado da diligência SISBAJUD, a terceira compareceu aos autos, pela DPDF, e impugnou a penhora de R$ 625,54 em sua conta (ID 149793800 - fls. 99/100).
Afirma que esse valor bloqueado é fruto de salário.
Que não é parte nos autos.
Que recebeu o salário na conta do Banco do Brasil e, imediatamente, o transferiu para a conta da NUBANK.
Que, após o pagamento de algumas contas, ocorreram dois bloqueios, um de R$ 480,29 (08/02/2023) e outro de R$ 32,35 (10/02/2023).
Junta documentos nos IDs 149886686 a 149890637 - fls. 101/133.
Decisão de ID 150940021 - fl. 135, com determinação de inclusão de JAQUELINE como terceira interessada, bem como intimação dessa parte para juntar os extratos bancários de todas as respectivas contas bancárias dos meses de setembro/2022 a janeiro/2023.
Resposta da terceira no ID 150958474 - fl. 136.
Afirma que foi vítima de golpe, pois não recebeu nenhum valor da autora.
Que aufere apenas um salário-mínimo, sendo o montante necessário para a respectiva subsistência.
No mais, alega que os extratos da conta NUBANK de dezembro a fevereiro já foram juntados, razão pela qual junta os dos outros meses solicitados.
Quanto à conta do Banco do Brasil, alega que só tem os extratos dos meses de novembro/2022 a fevereiro/2023.
No que tange às demais, alega que terceiro estelionatário movimentou o valor mencionado na inicial nas contas da CEF, C6 BANK e BANCO PAN, tendo as encerrado após as movimentações.
Pede seja oficiado a essas instituições para saber o destino das quantias.
Junta documentos nos IDs 150972950 a 150971021 - fls. 137/166.
Manifestação da autora no ID 152299137 - fls. 170/174.
Inicialmente, a autora pede a inclusão de JAQUELINE NICOCELLI para que figure no polo passivo e responda solidariamente com o banco réu pelo prejuízo sofrido.
Além disso, afirma que a terceira não juntou os extratos bancários dos meses de setembro e outubro das contas do Banco do Brasil e da NUBANK.
Que isso impede a verificação das movimentações e a origem do valor bloqueado.
Que as informações prestadas pela terceira no boletim de ocorrência não são claras e não justificam a alegação de que também foi vítima de golpe.
Assim, pede a manutenção da constrição, seja determinado o bloqueio de valores nas demais contas de JAQUELINE e a penhora de automóveis vinculados a ela.
Na decisão de ID 154641088 - fls. 176/178, o juízo indeferiu o pedido da terceira JAQUELINE para dar baixa na constrição de R$ 625,54.
Outrossim, antes de receber a inicial, determinou à secretaria a verificação, perante o sistema SISBAJUD, dos extratos bancários de todas as contas vinculadas a essa terceira, dos meses de setembro a dezembro/2022, a fim de se permitir o rastreio da transferência do valor de R$ 31.000,00.
Solicitação enviada no ID 154705708 - fls. 187/188, com notícia de resposta de 10 a 30 dias.
Petição da terceira interessada no ID 153231890 - fl. 191, com notícia de juntada de extratos bancários do mês de outubro do Banco do Brasil S/A e da CEF, bem como requisição de expedição de ofício à Caixa Econômica, para que informe o destino daquele valor depositado em sua conta.
Extratos juntados nos IDs 153231892 e 153231893 - - fls. 192/195.
Nova petição inicial juntada no ID 155796686 - fls. 197/213, com inclusão dessa terceira no polo passivo e pedido de manutenção da constrição na conta dela.
Ofício do Banco Safra S/A no ID 155574372 - fls. 215/219.
Na decisão de ID 156407325 - fls. 221/224, o juízo recebeu o aditamento da inicial.
Verificou que o valor de R$ 31.000,00, recebido pela terceira ré em 07/10/2022, foi, em seguida, transferido para terceira pessoa.
Assim, determinou a expedição de ofício à CEF para que informasse a pessoa titular da conta que recebeu aquele montante.
Outrossim, intimou os réus para apresentarem contestação.
Contestação do BRB no ID 157384637 - fls. 227/243.
Contestação de JAQUELINE no ID 158760401 - fls. 250/261.
Resposta da CEF no ID 162274256 - fl. 264.
Réplica no ID 163664525 - fls. 267/281.
Acrescento que, na decisão de ID 164228166 - fls. 408/412, o juízo registrou que o valor recebido na conta de JAQUELINE de R$ 31.000,00 da conta da CEF foi logo movimentado.
Assim, intimou essa requerida para esclarecer se realizou o não a transferência de valores para a conta da NUBANK em 07/10/2022, informar do que se trata a conta do Santander e juntar o extrato dessa conta de outubro/2022, assim como informar se fez alguma transferência para Rafael Martins.
Além disso, determinou-se a expedição de ofício para a CEF para que informe a qualificação completa do(s) titular(s) da(s) conta(s) que recebeu(m) as transferências via PIX feitas da conta de JAQUELINE da CF.
Também determinou fosse oficiado ao ITAÚ para que prestasse informações sobre os dados e extrato bancário de outubro/2022 de Rafael Martins de Melo.
Petição de JAQUELINE com a informação de que não realizou transferências da conta da CEF para a conta da NUBANK.
Que chegou a solicitar um cartão ao banco SANTANDER, mas não movimentou a conta.
Que não fez transferências para Rafael Martins e desconhece esse terceiro.
Junta comprovante de transferência da respectiva conta do NUBANK para Rafael Martins Melo, no valor de R$ 3.300,00 em 07/10/2022.
Ofício da CEF no ID 164999722 - fl. 431.
Petição da autora no ID 166242218 - fl. 433, com pedido de inclusão de Rafael Martins de Melo no polo passivo.
Ofício do ITAÚ no ID 165380714 - fl. 436, com juntada do extrato bancário de Rafael Martins de Melo.
Decido.
Conforme lista de transferências da conta da CEF vinculada à ré JAQUELINE inserida na decisão de ID 164228166 - fls. 408/412, no dia 07/10/2022, o valor de R$31.600,00 transferido da conta da autora foi creditado na conta dessa ré nos valores de R$ 9.100,00 e R$ 22.500,00.
Em seguida, foram enviados sete PIX, nos valores de R$4.400,00, R$4.700,00, R$200,00, R$3.300,00, R$6.880,00, R$7.250,00 e R$5.070,00.
Pelos extratos do NUBANK da ré JAQUELINE de ID 164181010 - fls. 375/397, nesse dia 07/10/2022, ela recebeu da respectiva conta da CEF os valores de R$200,00, R$3.300,00.
Também recebeu R$1.100,00 da respectiva conta do SANTANDER.
Em seguida, transferiu para a respectiva conta do C6 BANK o valor de R$1,00.
Para a conta do ITAÚ de Rafael Martins de Melo, o valor de R$3.300,00.
Pelos extratos da conta de Rafael Martins de Melo da conta do ITAÚ de outubro/2022 (ID 165380715 - fl. 437), nesse dia 07/10/2022, foi creditado na conta dele, via PIX, os valores de R$3.300,00, proveniente da conta de JAQUELINE da NUBANK, assim como R$6.880,00, R$4.400,00, R$4.700,00, R$7.250,00 e R$5.070,00, da conta de JAQUELINE da CEF.
Em seguida, foram movimentados pequenos valores na conta desse terceiro, o que demonstra que ele foi o destinatário final dessas quantias.
Além disso, por aqueles extratos da NUBANK da conta de JAQUELINE, é possível verificar que ela recebeu dessa conta transferências via PIX da conta da CEF, também nos dias 12/09/2022, 16/09/2022, 26/09/2022, 06/10/2022.
Nos dias 16/11/2022, 18/11/2022, 07/12/2022, 12/12/2022, 1312/2022 e 23/12/2022 fez transferência de valores para a conta do SANTANDER.
Em 17/11/2022, para conta do BANCO PAN.
Em 23/12/2022, para conta da CREVISC.
Todas contas vinculadas ao respectivo nome e CPF.
Por esses extratos, verifica-se que JAQUELINE a movimenta no dia a dia, para o custeio das despesas próprias.
Portanto, não é crível a alegação de que só movimenta as contas do Banco do Brasil S/A e do NUBANK.
Que não realizou as transferências da conta da CEF.
De que não tem acesso à conta do SANTANDER.
De que não realizou o PIX de R$ 3.300,00 para a conta de Rafael Martins.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva de JAQUELINE.
Demais disso, sendo Rafael Martins o destinatário final do valor de R$31.600,00, reputo-o legitimado para figurar no polo passivo.
Defiro o pedido da autora para inclui-lo na demanda.
Anote a inclusão de Rafael Martins de Melo, CPF *72.***.*12-14, no polo passivo.
Cite e intime-se RAFAEL para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de revelia.
Endereços de qualificação informado pelo ITAÚ no ID 165380714 - fl. 436 (RUA URUGAIANA, 1573, JARDIM IRIRIU, JOINVILLE/SC, CEP 89224-025; RUA SIDNEI COSTA DOS SANTOS, 28, GUANABARA, JOINVILLE/SC, CEP 89207-530; celulares 47 99633-3681 e 4799287-2348, e-mail [email protected]).
Com base no poder geral de cautela conferido pelo art. 139 do CPC, determino o arresto nas contas de Rafael Martins de Melo, CPF *72.***.*12-14, até o valor de R$31.600,00.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
06/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:55
Deferido o pedido de MARIA ICLEIA RIBEIRO DE SALES - CPF: *25.***.*50-97 (AUTOR).
-
27/07/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/07/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2023 00:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 20:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 17:51
Expedição de Ofício.
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05/07/2023 17:51
Expedição de Ofício.
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04/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:25
Outras decisões
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04/07/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 16:37
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:52
Expedição de Ofício.
-
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:16
Outras decisões
-
18/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
11/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:48
Outras decisões
-
15/03/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
02/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:33
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:33
Outras decisões
-
01/03/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 17:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:46
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/01/2023 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:09
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/11/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 14:05
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
31/10/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
31/10/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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