TJDFT - 0707491-62.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA ABREU em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:10
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:19
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
31/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 13:56
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 13:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/01/2025 02:58
Recebidos os autos
-
11/01/2025 02:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
28/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
14/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:37
em cooperação judiciária
-
14/11/2024 15:37
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
23/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:59
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
29/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
13/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
30/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707491-62.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 175722638.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 ajuizou, em 9/11/2021, ação de execução (taxas condominiais) contra JULIANA DE SOUZA ABREU, partes qualificadas.
Citada em 13/6/2022, por aplicativo Whatsapp (61) 99393-1421 (ID 128742510, fl. 208), a executada entrou em contato com a secretaria do juízo e enviou guia de depósito judicial e respectivo comprovante de pagamento do valor de R$2.271,12, em 12/7/2022 (ID 131064979/131064983, fls. 212/213), referente à pretensão de parcelamento legal.
Guia de depósito judicial, no valor de R$ 835,00, juntada no ID 133739050 - fl. 218.
Depósitos pela ré de R$835,00 (ID 144382574 - fl. 242/243), R$835,00 (ID 144382579 - fls. 244/245), R$835,00 (ID 144382585 - fls. 246/247), R$835,00 (ID 144382587 - fl. 248/249).
Regularização da representação processual da executada feita no ID 134325120 - fl. 220.
Ao ID 131491248 - fl. 216, o exequente pugna pelo levantamento do valor depositado, o que foi deferido na Decisão de ID 141399109, fl. 220,.
Na decisão foi determinado o levantamento dos valores depositados pela devedora: 1) R$835,00 (ID 144382574 - fl. 242/243); 2) R$835,00 (ID 144382579 - fls. 244/245); 3) R$835,00 (ID 144382585 - fls. 246/247); 4) R$835,00 (ID 144382587 - fl. 248/249).Foi expedido ofício de transferência dos valores depositados em favor do credor (ID 155492229, fls. 288/289).
Comprovante de transferência encaminhado pelo banco na ID 157366301, fl. 293.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do saldo remanescente, juntados os cálculos da Contadoria na ID 157668141, fls. 295/298, nos quais relatam a existência de débito remanescente no valor de R$4.638,76, atualizado até maio de 2023, o que foi impugnado pelo credor.
Na decisão de ID 161297859, fls. 314/315, foi acolhida em parte a impugnação aos cálculos da contadoria e foi determinada nova remessa ao contador.
Juntados novos cálculos da ID 161824069, fls. 318/327.
As partes concordaram o os novos cálculos (ID 162089534, fl. 330 e ID 162701594, fls. 333/334).
Homologados os cálculos de ID 161824069, fls. 318/327, devendo a demanda prosseguir para cobrança do débito remanescente no valor de R$6.393,06 (ID 161824069, fl. 318), na decisão de ID 167452070.
O exequente pleiteia penhora SISBAJUD, ID 168522775.
A executada opõe embargos de declaração à decisão de ID 168522775, aventado a contradição, pois o valor cobrado seria inferior ao pleiteado pelo exequente.
Acrescento que na decisão de id 175722638, foi negado provimento para os embargos opostos.
Adiante, após juntada de planilha de débito atualizada (ID 176371889), houve tentativa de bloqueio eletrônico de valores, a qual restou infrutífera (ID 177528706).
Em seguida, a Executada apresentou proposta de acordo (ID 177538018), efetivando depósito judicial na monta de R$ 2.000,00.
Nova tentativa de bloqueio restou parcialmente frutífera, com transferência do valor de R$ 200,33.
Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra a decisão de ID 16745070, ao qual não concedido efeito suspensivo (ID 184685174).
Diante da interposição do recurso, a Executada requereu, ao ID 179792242, a suspensão do acordo outrora apresentado, até o julgamento final do agravo de instrumento.
Ademais, depositou o montante de R$ 500,00.
Conforme certidão de ID 180942293, foi efetivado o bloqueio total de R$ 206,69 nas contas da Executada.
Intimada da ordem de bloqueio, a parte executada manteve-se inerte.
Na petição de ID 184764224, o Exequente pleiteia a expedição de alvará judicial para a transferência da importância consignada ao ID 180942293.
Decido.
Ciente da interposição do agravo de instrumento contra a decisão de ID 167452070, que, em juízo de cognição sumária, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para que fossem obstados os efeitos da decisão agravada, bem como homologado o cálculo apresentado no ID 161824070, com o prosseguimento do feito para cobrança do débito remanescente de R$ 9.710,51.
Observo que, realizada a intimação da parte executada do bloqueio parcial no valor de R$ 206,69, transcorreu in albis o prazo para impugnação da penhora.
No que diz respeito ao pedido de levantamento dos depósitos efetuados, defiro o levantamento, após preclusão, em favor do exequente, a ser depositado na conta de Murilo dos Santos Guimarães, inscrito no CPF sob o nº *88.***.*12-08, dos valores abaixo, que deverão ser transferidos para a conta indicada a Conta Corrente nº 0019117-5, Agência nº 0140-6, Banco Bradesco (ID 184764224). 1) R$ 1,59, ID 180944498. 2) R$ 200,33, ID 180944499. 3) R$500,00, ID 179797084.
Advogado com poder para receber e dar quitação, conforme ID 108002394.
Após o levantamento do valor, intime-se a parte autora para trazer planilha de débitos com decote dos valores levantados e indicar os meios para satisfação de seu crédito.
Prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5 -
01/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:03
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
26/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA ABREU em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/11/2023 10:18
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/11/2023 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/11/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/11/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
14/11/2023 10:15
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/11/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
03/11/2023 13:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2023 04:03
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA ABREU em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707491-62.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento, nos termos da petição retro, sob pena de constrição de bens, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/08/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707491-62.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 161297859, fls. 314/315.
CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 ajuizou, em 9/11/2021, ação de execução (taxas condominiais) contra JULIANA DE SOUZA ABREU, partes qualificadas.
Citada em 13/6/2022, por aplicativo Whatsapp (61) 99393-1421 (ID 128742510, fl. 208), a executada entrou em contato com a secretaria do juízo e enviou guia de depósito judicial e respectivo comprovante de pagamento do valor de R$2.271,12, em 12/7/2022 (ID 131064979/131064983, fls. 212/213), referente à pretensão de parcelamento legal.
Ao ID 131491248 - fl. 216, o exequente pugna pelo levantamento do valor depositado.
Guia de depósito judicial, no valor de R$ 835,00, juntada no ID 133739050 - fl. 218.
Regularização da representação processual da executada feita no ID 134325120 - fl. 220.
Acrescento que na Decisão de ID 141399109, fl. 220, foi deferido o levantamento das quantias depositadas.
Depósitos pela ré de R$835,00 (ID 144382574 - fl. 242/243), R$835,00 (ID 144382579 - fls. 244/245), R$835,00 (ID 144382585 - fls. 246/247), R$835,00 (ID 144382587 - fl. 248/249).
Manifestação do credor no ID 144566837, fls. 264/265, na qual afirma que o valor pago pela Executada não está correto.
A parte ré compareceu no ID 144844787, fl. 268, discordando dos cálculos da parte autora.
Requer a remessa dos autos à contadoria judicial.
Manifestação do credor no ID 145408970, fl. 276/277.
Na decisão foi determinado o levantamento dos valores depositados pela devedora: 1) R$835,00 (ID 144382574 - fl. 242/243); 2) R$835,00 (ID 144382579 - fls. 244/245); 3) R$835,00 (ID 144382585 - fls. 246/247); 4) R$835,00 (ID 144382587 - fl. 248/249).
Também foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do saldo remanescente.
Foi expedido ofício de transferência dos valores depositados em favor do credor (ID 155492229, fls. 288/289).
Comprovante de transferência encaminhado pelo banco na ID 157366301, fl. 293.
Foram juntados os cálculos da Contadoria na ID 157668141, fls. 295/298, nos quais relatam a existência de débito remanescente no valor de R$4.638,76, atualizado até maio de 2023.
Intimadas as partes o credor não concorda com os cálculos da contadoria, afirmando que não foi incluído no cálculo os valores das custas antecipadas e despesas cartorárias.
Afirma ainda que o contador deixou de atualizar o saldo remanescente após as amortizações e que o débito foi atualizado somente até a data do primeiro depósito.
Afirma ainda, que a contadoria não incluiu as taxas vincendas.
A parte devedora concordou com os cálculos e solicita designação de audiência de conciliação (ID 159888839, fl. 315).
Acrescento que na decisão de ID 161297859, fls. 314/315, foi acolhida em parte a impugnação aos cálculos da contadoria e foi determinada nova remessa ao contador.
Juntados novos cálculos da ID 161824069, fls. 318/327.
As partes concordaram o os novos cálculos (ID 162089534, fl. 330 e ID 162701594, fls. 333/334).
A devedora pugna pela realização de audiência de conciliação.
Já a credora disse não ter interesse na audiência e pleiteia a intimação da devedora para quitar o débito remanescente.
Decido.
Inicialmente, HOMOLOGO os cálculos de ID 161824069, fls. 318/327, devendo a demanda prosseguir para cobrança do débito remanescente no valor de R$6.393,06 (ID 161824069, fl. 318).
Não julgo necessária a designação de audiência de conciliação, caso as partes pretendam realizar acordo devem entrar em contato através dos telefones disponíveis no processo e trazer os termos para homologação.
Também não é o caso de intimação da devedora para pagamento do débito remanescente, devendo o credo indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
04/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:56
Outras decisões
-
23/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:22
Outras decisões
-
25/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
11/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
05/05/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:28
Expedição de Alvará.
-
17/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
06/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/04/2023 17:01
Outras decisões
-
20/12/2022 01:10
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA ABREU em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:39
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
12/12/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2022 01:00
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 11:25
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:14
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:47
Expedição de Alvará.
-
16/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
15/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 18:34
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 - CNPJ: 23.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
21/08/2022 07:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 em 22/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA ABREU em 13/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 16 em 02/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:03
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 12:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2022 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/03/2022 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
14/03/2022 17:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2022 00:14
Recebidos os autos
-
13/03/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 10:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/01/2022 09:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 21:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 21:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:04
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/11/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713245-18.2021.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sergio Henrique de Oliveira
Advogado: Silas Marcelino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2021 16:10
Processo nº 0702449-94.2023.8.07.0006
Condominio Alto da Boa Vista
Patricia Pereira Batista
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 16:31
Processo nº 0702500-96.2023.8.07.0009
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ana Maria Pereira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 13:10
Processo nº 0709264-19.2023.8.07.0003
Kelvia Oliveira Sousa
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 18:27
Processo nº 0710821-29.2023.8.07.0007
Angelo Rubens Carvalho Bento
Sadif Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Ruy Augustus Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2023 11:55