TJDFT - 0709611-63.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 06:48
Recebidos os autos
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03/09/2025 06:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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02/09/2025 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 20:23
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA em face de REQUERIDO: PEDRO SOUZA DA SILVA A parte requerida não foi citada.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, realizando esta o pagamento integral do débito postulado na presente demanda. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré, no qual a demandada adimpliu os valores cobrados nestes autos.
Deste modo, constata-se a ocorrência de perda superveniente do interesse processual, tendo em vista que ainda não foi citada a parte ré, tampouco houve a prova da quitação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1274739, 07374520420188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 5/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO.
AJUSTE FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
CONDIÇÃO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do executado. 2.
Não aperfeiçoada a relação processual, resta inviável a homologação do acordo e a suspensão do processo nos termos pretendidos pelo autor.
Precedentes. 3.
A simples assinatura da parte no acordo extrajudicial não supre a ausência de citação, ainda que haja cláusula em que a parte afirme se dar por citada, pois não há comprovação de que tenha tomado conhecimento dos elementos essenciais da citação, previstos no CPC, art. 250. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1985771, 0703334-51.2022.8.07.0004, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/04/2025, publicado no DJe: 11/04/2025.) Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro art.485, incisos no inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, face à carência superveniente do direito de agir e à falta de citação.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pelo autor.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
05/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/08/2025 19:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/07/2025 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 18:47
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:47
Declarada incompetência
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15/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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14/07/2025 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:28
Declarada incompetência
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23/06/2025 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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