TJDFT - 0755119-11.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:06
Publicado Edital em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INSOLVÊNCIA CIVIL DO ESPÓLIO DE HELIA DE ARAUJO FERNANDES (CPF: *85.***.*53-49) e DE CONVOCAÇÃO DOS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CRÉDITO (Artigo n.º 761, Inciso II, do CPC/1973) - Número do Processo: 0755119-11.2025.8.07.0016.
Prazo: 20 (vinte) dias para o(s) credor(es) apresentar(em) Declaração(ões) de Crédito(s).
O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Insolvência 0755119-11.2025.8.07.0016, por sentença proferida em 25/07/2025, ID 244073987, foi DECLARADA a INSOLVÊNCIA CIVIL do ESPÓLIO DE HELIA DE ARAUJO FERNANDES (CPF: *85.***.*53-49).
Por meio deste, CONVOCA todos os credores para apresentarem sua(s) declaração(ões) de crédito, acompanhada(s) do(s) respectivo(s) título(s), nos próprios autos da insolvência, no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados da publicação deste edital.
Além da declaração de crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação.
Ficou consignado na parte dispositiva da sentença o seguinte: "MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES ajuizou o presente pleito para ter declarada a insolvência civil do ESPÓLIO DE HELIA DE ARAÚJO FERNANDES.
Alega a parte autora que nos autos do inventário nº 0720734-24.2021.8.07.0001, ainda em trâmite, foram apurados os bens, dívidas e ônus do espólio, constatando-se que o acervo patrimonial não é suficiente para a quitação do passivo existente.
Informa que, diante desse cenário, o juízo responsável pelo inventário determinou que fosse proposta a presente ação de insolvência.
Como demonstração do alegado, aponta que o valor atualizado do patrimônio inventariado é de R$ 180.000,00, enquanto o passivo estimado em discussão judicial corresponde a R$ 296.870,14.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência suspensão de toda e qualquer ação e execuções contra o insolvente, bem como a determinação de impossibilidade de atos expropriatórios em face do único patrimônio da insolvente.
No mérito, requereu a declaração da insolvência.
O Ministério Público se manifestou pelo acolhimento do pedido para declarar a INSOLVÊNCIA CIVIL do ESPÓLIO DE HELIA DE ARAÚJO FERNANDES. É o relatório.
DECIDO.
A parte é legítima e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide.
No caso destes autos, restou demonstrado que o espólio não tem valores suficientes para pagar as dívidas, já que a soma de seus bens é de R$ 180.000,00, enquanto que suas dívidas giram em torno de R$ 296.870,14.
Dessa forma, há que se reconhecer tratar-se de pedido de auto-insolvência civil, com respaldo no art. 748 do CPC/1973, que compreende a insolvência como insuficiência dos bens do devedor para atender os créditos exigíveis.
Pressupõe, portanto, a impotência patrimonial do obrigado.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal.
INVENTÁRIO NEGATIVO.
SENTENÇA EM INSOLVÊNCIA CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
CRIAÇÃO DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL.
PEDIDO POSSÍVEL.
DESCONSTITUIÇAO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Embora não previsto expressamente na lei, os herdeiros podem, por meio do inventário negativo, provar a inexistência de bens ou a sua insuficiência para o pagamento das dívidas do espólio (prova da insolvência), pois as obrigações assumidas pelo de cujus só responsabilizariam os herdeiros até o limite da herança recebida. 2.
Em se verificando interesse jurídico relevante dos herdeiros, deve o inventário negativo prosseguir até a sentença declaratória de inexistência de bens. 3.
Recurso provido.
Sentença desconstituída. (Acórdão n.711195, 20090110177216APC, Relator: J.J COSTA CARVALHO 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/9/2013, Publicado no DJE: 16/9/2013.
Pág.: 89) Diante desse cenário, o pedido merece, pois, acolhimento.
Dispositivo Por todas as razões expostas, julgo procedente o pedido para, com fundamento do art. 748 do CPC/73, declarar a insolvência civil do ESPÓLIO DE HELIA DE ARAÚJO FERNANDES, CPF *85.***.*53-49.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem honorários.
Sem custas em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro ao espólio. À Secretaria: 1.
Nos termos do art. 751 do CPC/1973, incisos I a III, declaro vencidas antecipadamente todas as dívidas do insolvente.
O Sr.
Administrador Judicial deverá promover a arrecadação de todos os bens do insolvente que sejam suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo.
Qualquer execução deverá se dar por concurso universal, nestes autos de insolvência (art. 751, inc.
III, c.c. art. 762, ambos do CPC/1973). 2.
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se a parte ré, por meio de publicação ou por edital, conforme o caso, de que, nos termos do art. 752 do CPC/1973, "declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa". 3.
Cautelarmente, com urgência e independentemente do trânsito em julgado, em analogia ao processo falimentar, nos termos da Lei n.º 11.101/2005 (LFRE), art. 99, inc.
X, determino que se consulte o sistema ONR, para verificar a existência de imóveis em nome do(a) insolvente, apondo-se a restrição de indisponibilidade sobre os mesmos.
Consulte-se também o sistema RenaJud, para verificar a existência de veículo em nome do(a) insolvente, apondo-se a restrição total sobre os veículos encontrados.
Também pesquise-se, via Sisbajud, os extratos bancários de contas mantidas pelo(a) insolvente em quaisquer instituições financeiras, no período que se inicia 90 (noventa) dias antes do ajuizamento do presente feito, até a data em que realizada a pesquisa, bem como proceda o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias e quaisquer créditos eventualmente existentes em contas cadastradas em nome do insolvente, pelo sistema SISBAJUD.
Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4.
Na forma do art. 761, inc.
I, do CPC/1973, nomeio como administradora judicial ADM JUD ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA, CNPJ: 50.***.***/0001-48, responsável Vinicius Cavalcante Ferreira, CPF: Vinicius Cavalcante Ferreira, OAB/DF 32485. 4.1.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o termo de compromisso, intimando-se o(a) administrador(a) a assinar o termo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 764 do CPC/1973. 4.2.
Intime-se também o(a) Administrador(a) de que são suas atribuições, nos termos do art. 766 do CPC/1973: "I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias; II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial; III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas; IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa". 4.3.
Intime-se ainda o(a) Administrador(a) de que sua remuneração será fixada se houver possibilidade, diante das forças da massa insolvente (art. 767 do CPC/1973). 5.
Após o trânsito em julgado desta sentença: 5.1.
Expeça-se o edital previsto no art. 761, inc.
II, do CPC/1973, convocando os credores para apresentarem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração de crédito, acompanhada do respectivo título.
A declaração deverá ser apresentada nos próprios autos da insolvência. 5.2.
Oficie-se aos Juízes(as) das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, Juízes(as) de Direito do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Território e Juízes(as) da(s) Vara(s) do Trabalho do Distrito Federal para comunicar que foi declarada a insolvência ESPÓLIO DE HELIA DE ARAÚJO FERNANDES, CPF *85.***.*53-49, e para ressaltar que: a) em face da universalidade deste juízo da insolvência, todos os atos de disposição patrimonial (execuções) contra o devedor insolvente são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cabendo ao(s) exequente(s) providenciar(em) sua(s) declaração(ões) de crédito(s), nos termos do art. 762 e seguintes, do CPC/73. b) em razão disso, os juízos cientificados do presente deferimento deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal. c) nos termos do artigo 762, § 1º, do CPC/1973, as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao juízo da insolvência.
Ademais, em obediência ao § 2º do mesmo dispositivo legal, havendo, em alguma execução, dia designado para a praça ou o leilão, far-se-á a arrematação, entrando para a massa o produto dos bens." 6.
Ainda em analogia ao processo falimentar, nos termos do art. 99, inc.
XIII, da LFRE, após o trânsito em julgado, oficiem-se às Fazendas Públicas Federal e Distrital ou intimem-se, via sistema, para que tomem conhecimento da declaração de insolvência, bem como para que declarem seus créditos, caso haja.
DOU A SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO. 7.
Defiro a gratuidade de justiça à massa insolvente.
Anote-se. 8.
Defiro o pedido de sigilo do documento de ID. 238802469, por se tratar de contracheque, o qual contém dados de natureza eminentemente pessoal e sensível, cuja divulgação pode comprometer a privacidade da parte interessada, nos termos do art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil. 9.
Por fim, indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão de ações e execuções contra o insolvente, bem como de atos expropriatórios, uma vez que este Juízo não detém competência para suspender decisões proferidas por outros juízos, uma vez que não é instância recursal.
Além disso, as providências relativas à centralização das execuções e à comunicação aos demais juízos já foram determinadas no item 5.2 desta sentença .Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta".
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2025 16:23:28.
Eu, Rachel Cristiane Eto, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pela diretora de secretaria/substituta por determinação do MM.
Juiz de Direito.
JULIANA PINHEIRO DE AQUINO Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) -
08/09/2025 14:26
Juntada de carta
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08/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
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08/09/2025 12:29
Expedição de Edital.
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22/08/2025 12:30
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 20:34
Expedição de Termo.
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06/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2025 15:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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22/07/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE DE ARAUJO FERNANDES em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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12/06/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 15:04
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carta • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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