TJDFT - 0718822-90.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:53
Juntada de consulta renajud
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03/09/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0718822-90.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KELLY JOELMA MAIA DE SOUSA Nome: KELLY JOELMA MAIA DE SOUSA Endereço: Rua 9, 406, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71938-360 VEÍCULO: marca/modelo NISSAN/VERSA 1.0 12V FLEX 4, Gasolina, placa PCP3466, chassi 94DBFAN17GB101134 ano/modelo 2015/2015, cor CINZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, proceda a Secretaria à exclusão da tramitação sigilosa do feito, pois não verifico presentes os requisitos do artigo 189, do CPC. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de REU: KELLY JOELMA MAIA DE SOUSA, partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes. 2.
Comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente, e ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora no endereço informado ou em outro local em que for encontrado, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial. 3.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado. 4.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 5.
Autorizo o cumprimento desta ordem judicial fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015. 6.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial de CIRCULAÇÃO no veículo via RENAJUD.
Efetivada a apreensão, após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, fica desde já autorizado o desbloqueio RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §§ 1º e 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014. 7.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do requerido no endereço apontado na inicial, intime-se o autor para indicar novo endereço, no prazo de 5 (cinco) dias, renovando-se a diligência de busca, apreensão e citação. 8.
Procedam-se às pesquisas eletrônicas disponíveis para localização de endereços da parte requerida, mediante requerimento da parte autora. 9.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas, inserindo-se todos os endereços encontrados no mesmo mandado.
Expeça-se carta precatória, se necessário. 10.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 11.
Para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e acompanhado de planilha atualizada do débito. 12.
Após, retornem os autos conclusos. 13.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária. 14.
Dou a presente decisão força de mandado. 15.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025 21:16:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS: VALTER RODRIGUES MARTINS, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *46.***.*07-53, telefone: (61) 98532-5504, email: [email protected]; HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *80.***.*06-34, telefone: (61) 99854-8175, email: [email protected]; Eumar de Jesus Sousa, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *31.***.*92-72, telefone: (61) 8200-0250, email: [email protected] ; JOSÉ ARTHUR DINIZ NOGUEIRA , brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *04.***.*21-01 , telefone: (61) 8180-3929, email: [email protected] Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247439293 Petição Inicial Petição Inicial 25082516305518300000224768915 247440897 0- INICIAL Petição 25082516305533300000224768919 247440899 1 - PROCURAÇÃO SANTANDER - 2025_compressed - Copia Documento de Comprovação 25082516305576800000224768921 247440900 2 - SUBSTABELECIMENTO AYMORÉ 2025_compressed - Copia Documento de Comprovação 25082516305648100000224768922 247440901 3 - ATA - DIRETORES Documento de Comprovação 25082516305699900000224768923 247440903 3 - ATA AYMORE Documento de Comprovação 25082516305757200000224768925 247440904 4 - ESTATUTO SOCIAL AYMORE Documento de Comprovação 25082516305798500000224768926 247440905 6 - Clausulas Aymore Documento de Comprovação 25082516305888300000224768927 247440906 7- CONTRATO Documento de Comprovação 25082516305922500000224768928 247440907 8- NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 25082516305970300000224768929 247440908 10- DETRAN Documento de Comprovação 25082516310054500000224768930 247440909 11- GRAVAME Documento de Comprovação 25082516310096800000224768931 247440910 12 - PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 25082516310155500000224768932 247484922 Decisão Decisão 25082618581689300000224807558 247484922 Decisão Decisão 25082618581689300000224807558 247796429 Comprovante Certidão 25082717350001300000225084836 247875286 Certidão Certidão 25082811441207000000225155444 247974823 PETIÇÃO Petição 25082818013214900000225242210 247974825 1_Petição_2065606 Petição 25082818013365700000225242212 247974828 2_Documento_1 Outros Documentos 25082818013577700000225242215 247974830 2_Documento_2 Outros Documentos 25082818013701300000225242217 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
31/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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31/08/2025 17:08
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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