TJDFT - 0781095-20.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS E JACINTO DE SOUSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Procedimento dos artigos 601 e seguintes do CPC.
Em havendo simples concordância com a dissolução parcial da sociedade, não haverá condenação em honorários sucumbenciais, passando-se à fase de apuração de haveres (artigo 603, caput, do CPC). À Secretaria para que descadastre o Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
20/08/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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19/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 22:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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