TJDFT - 0781455-52.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0781455-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PR TRADING COMERCIO & EXPORTACAO LTDA, JOAO FERNANDO ZOGHEIB FERNANDES DE SOUZA, ALEXANDRE SOARES FARINA REU: SAMARA MARIN MEDEIROS, CARLOS ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA, PONTUAL DISTRIBUIDORA PR LTDA, FREITAS SILVEIRA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, NEXUS GLOBAL TRADING LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Emende-se a inicial para: 1) esclarecer a legitimidade ativa de JOÃO FERNANDO e de ALEXANDRE SOARES, pois, pelo que foi relatado na inicial, o prejuízo alegado por conduta dos réus foi causado à PR TRADING.
A mera participação deles no quadro societário dessa pessoa jurídica não os fazem titulares de direitos dela, haja vista a existência de personalidade jurídica própria.
Faculto, pois, a emenda da inicial, para manter apenas a PR TRADING no polo ativo; 2) especificar, da forma mais objetiva possível, cada um dos atos relativos ao pedido antecipado de obrigação de fazer, pois é demasiadamente genérico requerer que os réus sejam obrigados a fazer cessar "os atos de concorrência desleal"; 3) juntar procuração assinada de próprio punho, ou pelo gov.br ou com assinatura eletrônica com certificado ICP-Brasil; 4) nos termos do contrato de distrato de ID 246770630, é possível verificar a existência de cláusula de non compete, tendo ela sido limitada aos sócios (item 4.1 da cláusula quarta).
Contudo, pelos termos da cláusula primeira, apesar de SAMARA figurar no quadro societário da primeira ré, aparentemente essa participação societária não retratou a realidade, haja vista a menção nessa cláusula da existência de débitos trabalhistas devidos a essa ré.
Esclareça, pois, se, na prática, SAMARA era sócia ou empregada não registrada da primeira requerida; 5) recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou cancelamento da distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis do Riacho Fundo, domicílio do único réu no Distrito Federal. -
20/08/2025 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/08/2025 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 16:34
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:34
Declarada incompetência
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19/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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