TJDFT - 0713995-93.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:49
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713995-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER RIBEIRO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA WAGNER RIBEIRO DOS SANTOS propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente acidentário desde a cessão do auxílio-doença, sustentando, em síntese, que exercia a função de agente de portaria e que sofreu acidente do trabalho em 12/10/2005, consistente em queda de escada que lhe causou fratura em tornozelo esquerdo, ressaltando que lhe foi concedido benefício previdenciário até 20/01/2006, mas que continua incapacitado para suas atividades laborativas.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica em 15/05/2025, que concluiu pela existência de redução da laboral.
Fixado o ponto controvertido em relação à ocorrência do acidente de trabalho descrito na petição inicial.
Facultada a oitiva de testemunhas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimado a indicar outras provas a produzir, o autor reiterou a manifestação anterior. É o relatório.
Decido.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91, bem como a existência de incapacidade.
No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui redução permanente da capacidade laborativa desde a alta previdenciária em 20/01/2006.
No entanto, não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, o INSS somente reconheceu a natureza estritamente previdenciária e não acidentária do auxílio-doença concedido de 28/10/2005 a 20/01/2006 e não há qualquer comprovação de que o acidente narrado na petição inicial tenha ocorrido durante o exercício da atividade laborativa.
A ausência de provas do nexo entre a incapacidade do autor e seu trabalho acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 629 de Recursos Repetitivos: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” Isso posto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência em 5 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:48
Juntada de Petição de laudo
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15/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de WAGNER RIBEIRO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 13:28
Expedição de Carta.
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04/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:40
Outras decisões
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02/04/2025 13:40
Nomeado perito
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19/03/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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