TJDFT - 0743808-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743808-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA RIBEIRO FERREIRA REU: LMS PARRILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que conferi a assinatura digital na procuração de ID 250181386.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar quanto à juntada de novos documentos ao ID 250181386.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 08:27:24.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
15/09/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
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30/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
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28/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 6º andar, Ala A, Sala 6.024-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): LMS PARRILIA LTDA - CPF/CNPJ: 44.***.***/0001-68, Endereço: EMUL PRESS (ACAMPAMENTO DFL), RUA 01, PARTE B, LOTE 6, VILA PLANALTO, BRASÍLIA - DF - CEP: 70803-140, Telefone: (61) 3081-0541 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0743808-68.2025.8.07.0001 (A) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: ADRIANA RIBEIRO FERREIRA Réu: LMS PARRILIA LTDA Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que a empresa ré, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providencie a poda da árvore, de forma assimétrica, a fim de preservar o equilíbrio estrutural e evitar o risco de queda, bem como a limpeza adequada do telhado e das calhas do restaurante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES * O prazo para cumprir a tutela de urgência será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ADRIANA RIBEIRO FERREIRA em face de LMS PARRILIA LTDA, na qual se pretende a concessão de tutela de urgência.
Alega a parte autora, em síntese, residir ao lado do restaurante Figueira La Parrila (LMS PARRILIA LTDA), o qual foi construído à sombra de uma enorme árvore da família das Figueiras, a qual, atualmente, atingiu dimensões gigantescas em sua copa e nas extremidades, com raízes profundas e expansivas e galhos que se estenderam ao imóvel adjacente onde ela reside, causando-lhe danos no prédio e pondo em risco sua segurança e dos familiares.
Acrescenta que, além dos danos, as folhas acumuladas no telhado do restaurante provocam proliferação de insetos e entupimento das calhas de escoamento de água que transbordam ao imóvel da autora, causando infiltrações, danos nas paredes e riscos de curto-circuito.
Aduz, também, que a chaminé de exaustão do restaurante foi instalada quase que “colada” ao imóvel adjacente, em direção às paredes e janelas de sua residência, causando-lhe incômodos que tornam a sua moradia insuportável.
Requer a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a requerida seja impelida a contratar empresa especializada para providenciar: (i) A poda da árvore, de forma assimétrica, a fim de preservar o equilíbrio estrutural e evitar o risco de queda; (ii) A limpeza do telhado e das calhas do restaurante, (iii) A modificação do sistema de exaustão, alterando sua instalação e redirecionando a chaminé. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC).
Compulsando os autos, verifico haver prova pré-constituída apenas em relação aos transtornos e riscos causados pela expansão da árvore descrita na inicial, bem como pela necessidade de limpeza das calhas e telhado do restaurante, o que se depreende da análise dos vídeos, fotografias e laudo técnico juntados pela parte autora.
Quanto ao perigo na demora, do mesmo modo, restou comprovado, sobretudo em razão dos danos estruturais já causados ao imóvel, além do risco de desabamento do imóvel ou outros acidentes, atestado por laudo técnico.
Não obstante, em relação ao pedido de modificação do sistema de exaustão e alteração de sua instalação e redirecionamento de sua chaminé, há necessidade de uma análise mais detalhada, com instrução processual, contraditório e produção de prova pericial, atos incompatíveis com essa fase processual, o que também se mostra necessário para decisão futura acerca do pedido final de supressão total da árvore.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que a empresa ré, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providencie a poda da árvore, de forma assimétrica, a fim de preservar o equilíbrio estrutural e evitar o risco de queda, bem como a limpeza adequada do telhado e das calhas do restaurante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
25/08/2025 19:14
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:14
Concedida em parte a tutela provisória
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19/08/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/08/2025 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:01
Declarada incompetência
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19/08/2025 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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18/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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