TJDFT - 0017446-85.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0017446-85.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA OFFICE LTDA - ME, DARLAN ALVES DE MOURA, MARCIA LUZIA DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial distribuída em 15/6/2016 - ID 30623922.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 79827510, na data de 15/12/2020).
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda na Cédula de Crédito Bancário de ID 30623922, p. 8/11, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos (artigos 44 e 45-A, da Lei n.º10.931/2004 c.c. art. 206, §3º, inc.
VIII, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, decorrido em 15/12/2021 - ID 168477808 -, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 15/12/202024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do título juntado neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025, às 21:22:46.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:57
Declarada decadência ou prescrição
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21/08/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 23:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 21:02
Processo Desarquivado
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29/09/2023 11:44
Arquivado Provisoramente
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14/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:49
Processo Desarquivado
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26/05/2021 14:45
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
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25/05/2021 17:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/03/2021 19:11
Arquivado Provisoramente
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21/12/2020 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2020 16:16
Recebidos os autos
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15/12/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/12/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/12/2020 21:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 07:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 07:11
Juntada de Certidão
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17/09/2020 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 07:52
Expedição de Mandado.
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17/04/2020 10:21
Juntada de Certidão
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27/02/2020 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 13:14
Recebidos os autos
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19/02/2020 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/02/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 15:32
Recebidos os autos
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05/09/2019 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
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05/09/2019 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2019 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 17:46
Juntada de Certidão
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20/08/2019 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2019 11:27
Recebidos os autos
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20/08/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 11:27
Decisão interlocutória - deferimento
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19/08/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 16:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/08/2019 23:59:59.
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03/07/2019 00:45
Recebidos os autos
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03/07/2019 00:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 00:45
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/07/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2019 14:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2019 14:39
Juntada de Certidão
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19/06/2019 20:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2019 12:35
Juntada de Certidão
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27/05/2019 23:03
Expedição de Alvará.
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23/05/2019 10:22
Juntada de Certidão
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22/05/2019 15:49
Expedição de Certidão.
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22/05/2019 15:49
Juntada de Certidão
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27/04/2019 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2019 14:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 16:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2019 16:44
Juntada de Certidão
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21/03/2019 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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