TJDFT - 0705504-88.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705504-88.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS ADRIENE FERREIRA LEME REU: GEROLIPES BORGES DO AMARAL SENTENÇA ISIS ADRIENE FERREIRA LEME e GEROLIPES BORGES DO AMARAL firmaram acordo com vistas à composição da lide, conforme ID 219638145.
O pedido encontra-se dentro dos limites legais, razão por que se impõe sua homologação, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo a lide com resolução do mérito, com base no art. 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários de advogado, conforme acordado entre as Partes, não havendo ajuste, serão pagos 'pro rata' pelas partes (art. 90, §2º CPC).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
14/01/2025 13:11
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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13/01/2025 15:16
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/01/2025 15:16
Homologada a Transação
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10/01/2025 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EUNICE LINHARES DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 14:03
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GEROLIPES BORGES DO AMARAL em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ISIS ADRIENE FERREIRA LEME em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1 Declarar a obrigação da litisdenunciada no cumprimento das obrigações de arcar com o pagamento de água e luz; 2.
CONDENAR a litisdenunciada na obrigação de transferir para a sua titularidade as contas de água e de luz perante as concessionárias respectivas.
Com fundamento no art. 501 do Código de Processo Civil substituo a vontade da litisdenunciada e ordeno a transferência das contas. 3.
CONDENAR a litisdenunciada ao pagamento das contas de água e luz vencidas, com correção e juros de mora conforme aplicado pelas concessionárias. 4.
CONDENAR a litisdenunciada ao pagamento das despesas cartorárias que a parte requrente teve que desembolsar para excluir os protestos. 5.
CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 [dez mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Custas e despesas processuais por conta da parte litisdenunciada.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte litisdenunciada pagar 10% sobre o valor da condenação conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, sendo 5% em benefício da parte requerente e 5% em benefício da parte litisdenunciante.
Expeça-se ofício tanto para CAESB quanto para a CEB informando a sentença e ordenando a transferência das contas de água e de luz referente ao bem imóvel da QN 05A, Conjunto 04, lote 01, Riacho Fundo II/DF para o nome da litisdenunciada EUNICE LINHARES DE OLIVEIRA.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
10/10/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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10/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 12:17
Recebidos os autos
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06/12/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/12/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 18:46
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:46
Outras decisões
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23/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Fica a Autora intimada para manifestar-se das respostas do Réu e do Denunciado a Lide em até 15 dias.
Depois da manifestação de GEROLIPES, intime-se a litisdenunciada EUNICE para se manifestar, em até 15 dias. -
12/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:07
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 13:07
Desentranhado o documento
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04/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de EUNICE LINHARES DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 23:55
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705504-88.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISIS ADRIENE FERREIRA LEME REU: GEROLIPES BORGES DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 154068370 - fls. 125/128: ISIS ADRIENE FERREIRA LEME ajuizou ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de GEROLIPES BORGES DO AMARAL, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial substitutiva de ID 102396962, fls. 30/47, que, em 25/04/2018, a autora alienou para a ré, por meio de um instrumento particular de cessão de direitos e obrigações, o imóvel localizado na QN 05-A, Conjunto 4, Lote 1, Riacho Fundo II/DF, pelo valor de R$ 145.000,00, tendo ela assumido, a partir daquela data, das obrigações relacionadas ao pagamento do consumo de água, energia, bem como o IPTU.
Aduz que, do valor total pago, a quantia de R$ 10.000,00 foi para que a requerida assumisse os débitos de água, energia elétrica e IPTU/TLP originados antes da negociação realizada entre as partes, conforme consignado na cláusula segunda do termo de cessão de direitos.
Afirma que, no mês de maio de 2021, ao tentar realizar uma operação de crédito, tomou conhecimento da existência de débitos de energia e água do imóvel registrados em seu nome, todos originados após o negócio realizado com a ré, alguns inclusive com protestos e inscrição no Serasa.
Requereu, em sede liminar, que fosse determinado à ré que procedesse com a transferência do cadastro relacionado ao imóvel na CEB e CAESB para o respectivo nome.
Aduz que os fatos lhe causaram dano moral, pois teve seu nome inscrito no rol dos inadimplentes e protestado em razão de débitos cuja reponsabilidade pelo pagamento é do requerido, pugnando pela sua condenação ao pagamento de compensação pelo dano extrapatrimonial.
Ao final, formula os seguintes pedidos: a) seja declarada em sentença a responsabilidade da ré, a partir de 25/04/2018, pelo cumprimento das obrigações relacionadas ao pagamento dos débitos de água, energia elétrica e IPTU incidentes sobre o imóvel por ela adquirido; b) seja determinado à ré que transfira para si a titularidade dos contratos de fornecimento de água e energia relacionados ao imóvel negociado pelas partes; c) seja determinado à ré que efetue o pagamento de todos os débitos que estão em aberto no nome da autora perante a CEB e a CAESB, bem como providenciar a baixa dos protestos existentes no 1º Ofício de Notas, Registro Civil de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal; d) a condenação da ré ao pagamento de compensação pelos danos morais, sugerindo a quantia de R$ 30.000,00.
Juntou os documentos de ID 100381091 a ID 100384909, fls. 05/25.
Decisão de emenda de ID 100498735, fl. 27.
A autora apresentou nova petição inicial (ID 102396962, fls. 30/47) e juntaram os documentos de ID 102396955, fls. 48/51).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça à autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 102458079, fls. 52/54).
Audiência de conciliação realizada, porém infrutífera (ID 116963112, fls. 90/93) A requerida ofereceu contestação, requerendo a denunciação à lide de Eunice Linhares de Oliveira, pessoa que teria adquirido o imóvel objeto do litígio em 17/09/2018, com fundamento no art. 125, II, do CPC.
Aduz que os débitos que estão sendo cobrados pela autora foram originados após a alienação do imóvel para a denunciada, de modo que caberia a ela a responsabilidade pelos pagamentos.
Afirma ser impossível a transferência da titularidade dos débitos para o respectivo nome, uma vez que o bem foi alienado para a denunciada.
Discorre sobre a inaplicabilidade do CDC ao caso, pois se trata de relação meramente civil.
Pleiteia, ao final, o deferimento do pedido de denunciação à lide, que seja mantido o indeferimento do pedido de tutela de urgência, a condenação da denunciada ao cumprimento das obrigações relacionada ao pagamento dos débitos, a improcedência do pedido relacionado ao dano moral e, se procedente, que o valor da indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu a gratuidade de justiça.
Juntou os documentos de ID 119267797, fls. 103/106.
A autora manifestou em réplica (ID 120199037, fls. 111/114), impugnando o pedido de gratuidade de justiça requerido pela ré e manifestando sua discordância em relação ao pedido de denunciação à lide.
No mais, reitera os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide.
A ré requereu a produção de prova testemunhal, pugnando pela oitiva da denunciada à lide, ao argumento de que seu depoimento importa para a demonstração de quem seria a culpada por eventuais danos extrapatrimoniais (ID 122204420, fls. 118/119).
Na decisão de ID 147235653 - fls. 110/112, o juízo determinou à ré demonstrar a respectiva hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos, bem como regularizar a representação processual.
Além disso, intimou a autora a informar se as contas de água e de energia do imóvel já foram transferidas para nome da denunciada ou de terceiro.
Por fim, o juízo acolheu o pedido da ré e deferiu a denunciação à lide de Eunice Linhares de Oliveira.
Petição da autora no ID 149283948 - fl. 115, informando que o cadastro de utilização dos serviços permanecem em seu nome.
Além disso, aduz que fez pedido de desligamento dos equipamentos perante a CAESB e a NEOENERGIA.
Juntou documentos nos IDs 149283957 a 149283957 - fls. 117/121.
Petição da ré no ID 150108977 - fls. 123/125, respondendo a impugnação da autora quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Juntou procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 150108981 e 150108980 - fls. 126/127).
Nova petição ré no ID 150110125 - fls. 128/132, com notícia de endereços vinculados à litisdenunciada.
Acrescento que, na decisão de ID 154068370 - fls. 125/128, o juízo indeferiu a concessão de gratuidade de justiça à ré GROLIPES e determinou a tentativa de citação da litisdenunciada EUNICE.
Ré citada por WhatsApp no ID 160920634 - fls. 136/137.
Contestação da litisdenunciada juntada no ID 162903912 - fls. 144/151.
Preliminarmente, suscita a respectiva ilegitimidade passiva (ao argumento de que a denunciante GEROLIPES pagou apenas o valor principal dos débitos em aberto.
Que o montante devido é fruto dos acréscimos da mora).
No mérito, afirma que os valores que ensejaram a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorrem de acréscimos moratórios decorrentes do não pagamento de obrigações vencidas anteriormente à cessão de direitos feita à ré GEROLIPES.
Que os serviços que ensejaram esses débitos não foram prestados em seu respectivo favor.
Demais disso, sustenta que somente a autora teria legitimidade para pedir às concessionárias de serviços públicos a discriminação dos valores cobrados em seu desfavor, mas que isso não foi feito.
Que, como ela não fez isso, não se desincumbiu do ônus de provar a origem dos débitos.
Defende, ainda, que não tem responsabilidade pelo não pagamento dos débitos, pois eles são de períodos anteriores à respectiva aquisição dos direitos possessórios sobre a coisa.
Que, ainda, a autora não demonstrou a ocorrência de dano moral.
Com base no princípio da eventualidade, a denunciada impugna o valor do quantum compensatório.
Ao final, pede a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência do pedido autoral.
Junta procuração de documentos nos IDs 162903915 a 162906069 - fls. 152/173.
Réplica da autora no ID 163725242 - fls. 176/181.
Inicialmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça da litisdenunciada e a preliminar (sob a alegação de que o contrato de cessão de direitos previu a responsabilidade da parte cessionária de assumir os débitos relacionados a serviços prestados no imóvel).
No mérito, sustenta a presença da responsabilidade da litisdenunciada, ao argumento de que, pelo contrato de cessão de direitos que assinou com a ré GEROLIPES, ela também assumiu os débitos relacionados ao imóvel.
Ademais, reitera os termos e pedidos da inicial.
Pedido de produção de provas da ré GEROLIPES no ID 165838155 - fls. 182/183.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
INTIME-SE a ré GEROLIPES para se manifestar sobre a contestação da litisdenunciada.
Nessa oportunidade, deve dizer o que pretende provar com o depoimento pessoal da autora, pois, aparentemente, os fatos narrados (existência ou não das relações jurídicas, dos débitos e da negativação do nome da autora) são demonstrados por meio de provas documentais.
Prazo: 15 dias.
Por oportuno, INTIME-SE a ré EUNICE para demonstrar a respectiva hipossuficiência econômica, com a juntada dos extratos bancários dos três últimos meses, além dos três últimos comprovantes de renda e declarações de IRPF.
Nessa oportunidade, deverá regularizar a respectiva representação processual, pois a procuração de ID 162903915 - fl. 152, sob pena de revelia.
Prazo: 15 dias.
Depois da manifestação de EUNICE, intime-se a autora para resposta, em até 15 dias.
Depois da manifestação de GEROLIPES, intime-se a litisdenunciada EUNICE para se manifestar, em até 15 dias.
Riacho Fundo/DF, 4 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
04/08/2023 15:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:56
Outras decisões
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ISIS ADRIENE FERREIRA LEME em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/07/2023 14:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de EUNICE LINHARES DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:42
Outras decisões
-
16/03/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/02/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 15:24
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:24
Outras decisões
-
22/04/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/04/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 11:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/03/2022 23:48
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 25/03/2022.
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30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de GEROLIPES BORGES DO AMARAL em 22/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 23:58
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/02/2022 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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25/02/2022 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2022 00:11
Recebidos os autos
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24/02/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2022 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2021 20:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/11/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/11/2021 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2021 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2021 14:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 23:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de ISIS ADRIENE FERREIRA LEME em 14/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 14:21
Publicado AR - Aviso de recebimento em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
07/10/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 08:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
15/09/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 21:57
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2021 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 12:46
Desentranhamento
-
09/09/2021 11:37
Recebidos os autos
-
09/09/2021 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2021 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2021 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/09/2021 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 14:50
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2021 12:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/08/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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