TJDFT - 0744136-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 11:25
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
08/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744136-95.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER RODRIGUES XAVIER REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c pedido de ressarcimento, ajuizado por WALTER RODRIGUES XAVIER, em face do UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
A petição inicial foi endereçada à Justiça Federal.
Em detida análise dos autos, tenho que este Juízo não é competente para processamento e julgamento do presente feito.
Vejamos.
O artigo 109, inciso I, da CF, assim dispõe: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No mesmo sentido, é o entendimento deste Eg.
TJDFT.
Vide julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO DA CEF CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADAS AS APELAÇÕES DAS PARTES. 1.
A pretensão de nulidade de contrato de compra e venda de imóvel, sob alegação de fraude, e quando o imóvel é financiado, com garantia fiduciária, pela Caixa Econômica Federal, não prescinde do chamamento do vendedor e do agente financeiro de habitação, por formarem um litisconsórcio necessário. 2.
Mostra-se irrelevante ao reconhecimento da falha processual, o fato de existir decisão da Justiça Federal, acerca da falta da legitimidade da Caixa Econômica Federal, uma vez que seria impossível a Justiça Estadual prosseguir na causa sem a participação do outro litisconsorte. 3.
A exclusão do agente financeiro ocorreu sem que lhe fosse assegurada a manifestação nos autos, em violação à ampla defesa e ao devido processo legal. 4.
Considerando que o presente feito envolve interesse da referida empresa pública na nulidade contratual requerida, os autos deverão ser encaminhados à Justiça Federal para regular processamento, em observância ao artigo 109, inciso I, CF. 4.
APELAÇÃO DA CEF CONHECIDA E PROVIDA.
PREJUDICADOS OS RECURSOS DAS PARTES. (Acórdão 1409773, 00370128820148070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 31/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destaquei.
Nessa esteira, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do feito em favor de Uma das Varas Federais de natureza cível da Sessão Judiciária do DF.
Intime-se a parte autora a fim de promover as diligências necessárias para a redistribuição dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/08/2025 19:41
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:41
Declarada incompetência
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20/08/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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