TJDFT - 0701756-18.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:33
Deferido o pedido de KARIM COSTA LIMA - CPF: *40.***.*40-02 (REQUERENTE).
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 22/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701756-18.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARIM COSTA LIMA REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento c/c danos morais proposta por KARIM COSTA LIMA em face de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SOCIEDADE SIMPLES.
Relata a parte autora, em síntese, que em 10/09/2024 firmou contrato de plano de saúde denominado "IDEAL CUIDADO 10 SEM COPARTICIPAÇÃO" com a requerida, para seu filho Davi Wilkerson Jesus de Sousa Lima, sob o nº WEB0001863, pelo qual pagava a mensalidade de R$ 160,00.
Aduz que, após o período de carência de 30 dias, agendou consulta com um pediatra para seu filho, mas a consulta foi remarcada repetidamente, impossibilitando o atendimento.
Afirma que, mesmo após diversas tentativas, a criança nunca conseguiu ser atendida em nenhuma das clínicas da rede conveniada.
Em razão da negativa de atendimento, deixou de realizar o pagamento das mensalidades a partir de dezembro de 2024.
Requer a condenação da requerida à restituição dos valores pagos entre agosto e novembro de 2024, totalizando R$ 640,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00.
A requerida, em contestação, suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que, como Administradora de Benefícios, sua atuação se limita a serviços de cunho financeiro e administrativo, não sendo responsável por autorizar ou negar procedimentos médicos.
No mérito, nega a falha na prestação do serviço, argumentando que a remarcação da consulta decorreu de intercorrência médica, fato alheio ao controle da operadora e da administradora.
Impugna o valor pleiteado a título de danos materiais, afirmando que a autora pagou apenas 3 mensalidades no valor de R$ 164,48 cada, totalizando R$ 493,44, e que não houve cobrança ou pagamento referente a agosto de 2024, já que a vigência do plano iniciou-se em 10/09/2024.
Requer a improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto para condenação da requerente ao pagamento das mensalidades inadimplidas (dezembro/2024 e janeiro/2025), no valor de R$ 164,48 cada, totalizando R$ 328,96.
Em réplica, a autora reafirma a falha na prestação do serviço e sustenta a legitimidade passiva da requerida, com base na responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Argumenta que deixou de pagar as mensalidades com fundamento na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e enfatiza que o descaso da requerida não constitui mero dissabor, atingindo diretamente sua dignidade e a de seu filho.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a requerida está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial, visto que foi com ela que a autora firmou o contrato de plano de saúde objeto da demanda.
Os termos da sua participação e eventual responsabilidade configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
DO MÉRITO Verifico que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, subsumindo-se aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as questões serão analisadas à luz da legislação consumerista.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Embora as relações de consumo permitam a inversão do ônus probatório, tal inversão não ocorre automaticamente, sendo necessária a presença dos requisitos elencados no art. 6º, VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica.
Para que haja verossimilhança, o consumidor deve trazer ao menos indícios mínimos do direito alegado, o que não ocorreu no presente caso.
Compulsando os autos, verifico que são fatos incontroversos: a) a existência de contrato de plano de saúde entre as partes; b) o pagamento de três mensalidades (setembro, outubro e novembro de 2024); e c) o inadimplemento a partir de dezembro de 2024.
O ponto controvertido central reside na ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da requerida, consubstanciada na suposta negativa de atendimento médico ao filho da autora.
A autora alega que, após o período de carência de 30 dias, tentou agendar consulta para seu filho, mas esta foi repetidamente remarcada, impossibilitando o atendimento.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer comprovação dessas tentativas frustradas de atendimento ou remarcações sucessivas.
Não há nos autos registros de reclamações prévias sobre a qualidade do serviço, protocolos de atendimento referentes a problemas técnicos ou qualquer outra evidência que corrobore a alegação de que o serviço era defeituoso.
O único documento mencionado pela autora como prova da falha na prestação do serviço seria uma "troca de mensagens via aplicativo WhatsApp com a clínica" (ID 227239362), que supostamente teria informado a impossibilidade de atendimento.
Entretanto, conforme destacado pela própria requerida em sua contestação, tal remarcação decorreu de intercorrência médica, fato alheio ao controle tanto da operadora quanto da administradora do plano de saúde.
A ocorrência de remarcação de consulta por indisponibilidade do profissional médico é situação que não configura, por si só, falha na prestação do serviço.
Trata-se de intercorrência comum e previsível no âmbito da assistência médica, não caracterizando negativa de cobertura ou descumprimento contratual.
Ressalte-se que a obrigação da operadora de saúde é garantir a rede credenciada disponível, o que foi efetivamente cumprido.
Nesse contexto, não havendo prova da negativa de atendimento ou da falha na prestação do serviço, não se justifica o inadimplemento contratual por parte da autora.
A alegação de que estaria amparada pela exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) não prospera, uma vez que não restou comprovado o descumprimento contratual por parte da requerida.
Ademais, verifica-se inconsistência no pedido de ressarcimento formulado pela autora.
Embora tenha requerido a restituição de R$ 640,00, referente às mensalidades pagas entre agosto e novembro de 2024, os documentos juntados aos autos comprovam que foram pagas apenas três mensalidades (setembro, outubro e novembro de 2024), no valor de R$ 164,48 cada, totalizando R$ 493,44, conforme extrato financeiro juntado pela requerida (ID 233522898).
Além disso, a vigência do plano iniciou-se apenas em 10/09/2024, não havendo cobrança ou pagamento referente ao mês de agosto.
Quanto ao dano moral pleiteado, não se vislumbra sua ocorrência no caso em tela.
O dano moral, como bem define a doutrina e a jurisprudência, consiste na lesão a direito da personalidade, capaz de causar sofrimento ou humilhação que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Não é qualquer dissabor cotidiano que configura dano moral indenizável.
No caso em análise, embora seja compreensível a frustração da autora com a remarcação da consulta médica de seu filho, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento ou contratempo do cotidiano, não caracterizando lesão a direitos da personalidade que justifique reparação por danos morais.
Ademais, não restou comprovado que a requerida tenha agido com descaso ou desrespeito, ou que tenha havido negativa injustificada de atendimento, situações que poderiam, em tese, configurar dano moral.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinge os atributos da personalidade ou causa desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Por fim, quanto ao pedido contraposto formulado pela requerida, deixo de apreciar o mérito, tendo em vista que a parte requerida, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, não possui legitimidade para atuar no polo ativo das demandas nos Juizados Especiais Cíveis, porque é pessoa jurídica de grande porte, no caso sociedade simples.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da sua ilegitimidade passiva.
A recorrente requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido contraposto. 3.
Inicialmente, registre-se que, pessoa jurídica que não tenha comprovado ser microempresa ou empresa de pequeno porte, está impossibilitada de formular pedido contraposto, em razão da ilegitimidade para tal pleito constante no artigo 8º, §1º, da Lei 9.099/95. (...)" (Acórdão n.1052142, 07017837320178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 05/10/2017, Publicado no DJE: 13/10/2017.) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido contraposto ante a ilegitimidade da parte requerida, com fulcro no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2025 20:27:04.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/08/2025 11:14
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:14
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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25/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:48
Indeferido o pedido de KARIM COSTA LIMA - CPF: *40.***.*40-02 (REQUERENTE)
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07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de KARIM COSTA LIMA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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22/04/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/04/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/04/2025 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/04/2025 02:19
Recebidos os autos
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14/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/03/2025 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:03
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/02/2025 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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