TJDFT - 0704728-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de ODECI SILVA SOARES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RUTH MARIA DA SILVA SOARES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES ANDRADE em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO OLIVEIRA SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704728-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: BRUNA DE ARAUJO OLIVEIRA SANTOS, LEANDRO SOARES ANDRADE, RUTH MARIA DA SILVA SOARES, ODECI SILVA SOARES, MARCELO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada não impugnou a penhora de disponibilidades financeiras.
Fica dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Os valores já foram transferidos para conta deste Juízo.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizado dos débitos, com o decote dos valores buscados, sob pena de serem satisfeitos os valores que este Juízo encontrar.
EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência para levantamento do importe de R$ 1.466,52 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), e eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente: Banco: BTG Pactual S.A. (208) Agência: 0050 Conta: 236349-9 Nome: MIDLEJ SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ (Chave PIX): 43.***.***/0001-37 Fica a parte advertida que, dadas as dificuldades técnicas, expedido alvará ou ordem de transferência, não é possível a sua troca por outro meio antes do decurso de 30 (trinta) dias do alvará ou transferência expedida.
Vencidos os atos acima, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em caso de diligências infrutíferas, efetue-se a pesquisa através do sistema INFOJUD, a fim de localizar a declaração de renda e bens do devedor referente aos 02 últimos exercícios disponíveis.
Sendo constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, o resultado deverá ser anexado a estes autos, impondo-se o sigilo processual apenas em tais documentos, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, responsabilizando-se o credor por eventuais usos indevidos da documentação, tendo em vista se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Feita essa anexação, intime-se o credor para, em até 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado das pesquisas.
Advirta-se o credor de que, com a realização dessas pesquisas, estarão esgotados os meios de que dispõe o Juízo para a localização de bens do devedor, de modo que, caso, em até 30 (trinta) dias, contados da intimação para ter vista dos documentos em questão, não indique bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, a execução será suspensa por força do disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, por oportuno, que o deferimento de consulta através do sistema e-RIDF por parte do Juízo somente é dada aos beneficiários da justiça gratuita, podendo o credor, todavia, caso seja de seu interesse, realizar a pesquisa, por conta própria, em sítio eletrônico específico, hospedado na rede mundial de computadores, (www.eridf.com.br), arcando com o custeio dos emolumentos daí decorrentes, a fim de verificar acerca da existência de propriedade imobiliária registrada em nome da parte executada junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias acima estabelecido, quedando-se inerte a parte exequente, venham os autos conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, e permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
12/08/2025 10:38
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
30/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de RUTH MARIA DA SILVA SOARES em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO OLIVEIRA SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/12/2024 18:44
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
27/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de ODECI SILVA SOARES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de RUTH MARIA DA SILVA SOARES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO OLIVEIRA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/09/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:06
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/08/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 10:32
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 16:18
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:19
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (AUTOR)
-
25/06/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de RUTH MARIA DA SILVA SOARES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de ODECI SILVA SOARES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:30
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO OLIVEIRA SANTOS em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de ODECI SILVA SOARES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de RUTH MARIA DA SILVA SOARES em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO OLIVEIRA SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BRUNA DE ARAUJO OLIVEIRA SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LEANDRO SOARES ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCELO DE JESUS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de RUTH MARIA DA SILVA SOARES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ODECI SILVA SOARES em 18/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2024 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 10:29
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/03/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703397-32.2025.8.07.0017
Condominio 9
Thatiana Patricia de Loiola Santos
Advogado: Evanilton Nunes Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 13:38
Processo nº 0715489-72.2025.8.07.0007
Sebastiao Valeriano Rodrigues
Marcos Jose dos Santos
Advogado: Sebastiao Valeriano Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 16:19
Processo nº 0728978-44.2018.8.07.0001
Condominio Jardins dos Ipes
Jardins Mangueiral Empreendimentos Imobi...
Advogado: Debora Bernardon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2018 12:38
Processo nº 0703807-90.2025.8.07.0017
Best Creche e Centro Educacional Eireli
Jediael Pedreira de Santana
Advogado: Lucyval de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 15:39
Processo nº 0720352-71.2025.8.07.0007
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Carlos Eduardo Sotero Oliveira
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 09:53