TJDFT - 0702279-30.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:12
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ODIVALDO ARAUJO DE SOUSA em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702279-30.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ODIVALDO ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: NOEMI SOUZA DE ALMEIDA, DANYEL NERES PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/1995 e ajuizada por ODIVALDO ARAÚJO DE SOUSA em face de NOEMI SOUZA DE ALMEIDA e DANYEL NERES PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que, em 25/01/2025, visualizou anúncio de veículo Ford Fiesta/2011 – placa LLK-5702, pelo valor de R$ 11.000,00.
Alega que foi atendido por pessoa identificada como “Oliveira”, que teria dito que o veículo pertencia a seu “irmão”.
Sustenta que, após contato com o requerido Danyel, este confirmou ser proprietário do bem, embora estivesse registrado em nome da esposa, Noemi.
Informa que, após vistoria, ajustaram o preço de R$ 9.500,00, valor que foi depositado pelo autor na conta indicada por “Oliveira”, mas não recebeu o veículo.
Conclui ter sido vítima de golpe e postula a restituição do valor pago.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 234694130).
A parte ré, em contestação, aduz que o veículo foi anunciado por R$ 18.000,00 na plataforma OLX, em nome da requerida Noemi, e que jamais recebeu valores do autor, condicionando a tradição do bem à formalização em cartório e após confirmação de crédito em conta.
Sustenta que o autor, orientado por terceiro (“Oliveira”), realizou depósitos a pessoa estranha à negociação, assumindo o risco ao pagar preço vil.
Narra, ainda, que lavrou boletim de ocorrência após os fatos e que posteriormente vendeu o veículo a terceiro de boa-fé por R$ 17.000,00.
Entende, assim, não ter praticado qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A controvérsia dos autos restringe-se à verificação da existência de responsabilidade civil dos réus pela não entrega do veículo e pelo prejuízo de R$ 9.500,00 experimentado pelo autor.
A responsabilidade civil exige a presença de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade (art. 927 do Código Civil).
No caso dos autos, embora o dano esteja comprovado pelo pagamento realizado pelo autor, não se verifica conduta ilícita por parte dos réus, tampouco nexo causal direto entre suas ações e o prejuízo sofrido.
Cumpre destacar que, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No presente caso, caberia à parte autora demonstrar que os réus participaram ou se beneficiaram do pagamento realizado a terceiro, o que não se verificou.
Os documentos juntados demonstram que o veículo foi anunciado por Danyel Neres Pereira no aplicativo OLX por R$ 18.000,00.
O autor, por sua vez, negociou com terceiro desconhecido, que se passou por intermediário e indicou conta bancária diversa para depósito (ID.: 228916858), sem qualquer confirmação com os réus.
Ressalte-se que o autor optou por negociar por valor bastante inferior ao de mercado, sem a cautela necessária quanto à identidade do intermediário e à titularidade da conta bancária indicada.
Não há prova de que os réus tenham induzido o autor a erro, tampouco que tenham recebido qualquer valor ou participado da negociação fraudulenta.
A conduta do autor, ao seguir instruções de terceiro e ocultar informações dos legítimos proprietários, rompe o nexo causal necessário à responsabilização.
Diante da ausência de conduta dolosa ou culposa por parte dos réus, e da inexistência de nexo causal entre suas ações e o prejuízo alegado, impõe-se a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a parte interessada formular referido pedido diretamente à egrégia Turma Recursal, conforme artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 08:33
Recebidos os autos
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28/08/2025 08:33
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 23:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/05/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ODIVALDO ARAUJO DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ODIVALDO ARAUJO DE SOUSA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:52
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicação
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06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de comunicação
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06/05/2025 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/05/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2025 02:15
Recebidos os autos
-
04/05/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/03/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/03/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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