TJDFT - 0702329-56.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 10:35
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:22
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702329-56.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO LEMES DA SILVA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/1995 e ajuizada por ROBERTO LEMES DA SILVA em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu um televisor Samsung de 50 polegadas em 22/12/2023, o qual apresentou defeito (linhas pretas na tela) após 1 ano e 1 mês de uso, levando-o a acionar o suporte técnico da ré.
Após a abertura de chamado, foi diagnosticada a necessidade de substituição da placa principal, com cobrança de R$ 1.065,00 pela peça, valor que reputa excessivo.
Alega, ainda, que a placa antiga foi recolhida sem sua autorização e sem assinatura de ordem de serviço.
Requer a restituição do valor pago pelo conserto.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID234583820).
A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial diante da necessidade de prova pericial.
No mérito, aduz que o produto estava fora da garantia legal e contratual, que o autor aceitou o orçamento voluntariamente, e que não há vício oculto, sendo o desgaste compatível com o tempo de uso.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 235358985), a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial, reafirmando a existência de vício oculto, a abusividade da cobrança e a conduta irregular da assistência técnica. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da Preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, suscitada pela parte ré sob o argumento de necessidade de prova pericial, não merece acolhimento.
O aparelho objeto da demanda já foi consertado, conforme reconhecido por ambas as partes, o que inviabiliza a realização de perícia técnica.
Ademais, os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, não havendo complexidade que extrapole os limites da Lei 9.099/1995.
Da competência territorial A alegação de ausência de comprovação de domicílio por parte do autor não merece acolhimento.
Consta nos autos o comprovante de residência em nome da genitora do autor, documento que é suficiente para demonstrar o vínculo domiciliar com o endereço indicado na petição inicial.
Por se tratar de relação de consumo e pelo autor residir nesta circunscrição, este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Afastadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
A controvérsia dos autos restringe-se à análise da responsabilidade da requerida pela cobrança de R$ 1.065,00 relativa ao reparo da televisão adquirida pelo autor, diante da ocorrência de defeito pouco mais de um ano após a compra. É incontroverso que o televisor foi adquirido em 22/12/2023 e que o defeito (linhas pretas na tela) manifestou-se em janeiro de 2025, ou seja, logo após o término da garantia contratual.
Não obstante a alegação da ré de que o prazo de garantia já se encontrava expirado, a televisão, como bem durável, possui expectativa de vida útil de vários anos, muito superior ao período de treze meses transcorrido até a manifestação do defeito.
Não se mostra razoável que um aparelho eletrônico de alto valor apresente falha grave logo após o término da garantia, frustrando a legítima confiança do consumidor na durabilidade do bem.
No caso, o reparo foi realizado em assistência técnica autorizada da própria requerida, ocasião em que foi diagnosticada falha na placa principal, peça essencial para o funcionamento do televisor.
O custo do reparo (R$ 1.065,00) corresponde a quase metade do valor pago pelo autor na aquisição do bem, o que revela desproporcionalidade e incompatibilidade com a garantia de durabilidade mínima que se espera de aparelhos dessa natureza.
Dessa forma, configurado o vício oculto e frustrada a legítima expectativa de vida útil do produto, notadamente diante da constatação em assistência autorizada da própria fabricante, impõe-se reconhecer o direito do autor à restituição integral do valor despendido com o reparo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.065,00 (um mil e sessenta e cinco reais) de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (19/02/2025, conforme ID.: 229083142) e acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA) a partir da citação (25/03/2025, conforme aba expedientes).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a parte interessada formular referido pedido diretamente à egrégia Turma Recursal, conforme artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se possui interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para que informe se o débito foi integralmente satisfeito e, sendo o caso, indique conta bancária de sua titularidade para transferência, bem como chave PIX ou CPF, se disponível.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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26/08/2025 19:01
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 23:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/05/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROBERTO LEMES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ROBERTO LEMES DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:44
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/05/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2025 02:20
Recebidos os autos
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04/05/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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