TJDFT - 0712966-48.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2025 18:35
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/09/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JUMAR ANTONIO DE ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712966-48.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUMAR ANTONIO DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 241930755, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 244444631.
Além disso, o próprio negócio jurídico discutido nos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:51
Gratuidade da justiça não concedida a JUMAR ANTONIO DE ARAUJO - CPF: *08.***.*24-53 (AUTOR).
-
04/08/2025 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 21:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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