TJDFT - 0709613-39.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709613-39.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA ROBERTA DE SOUZA REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso interposto pela parte autora ID 248067703 é tempestivo.
De ordem, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025 11:24:09. -
01/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: 1.
CONFIRMO A TUTELA DE URGENCIA CONCEDIDA, inclusive para autorizar a rematrícula da autora, ADRIANA ROBERTA DE SOUZA CAMPOS, no segundo semestre do ano 2025 no curso de Psicologia, assegurando à autora a frequência regular às aulas, o acesso às plataformas de ensino da Faculdade, a realização das provas, dos trabalhos e a participação nas palestras e eventos relacionados ao curso, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00, tendo a requerente até o final do segundo semestre de 2025 para regularizar todo seu débito junto à requerida e, caso não o faça, poderá ter sua rematrícula para o primeiro semestre de 2026 negada pela parte requerida, nos termos do art. 5º da Lei 9870/1999; 2.
EM RELAÇÃO AO SEGUNDO SEMESTRE DE 2024, DECLARO INEXISTENTE o débito de R$ 5.666,28 (cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e oito centavos) ou qualquer outro débito que não seja no valor correspondente à mensalidade de R$ 463,56 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Dessa forma, a instituição requerida somente poderá cobrar da autora os valores em aberto, referente às mensalidades do 2º semestre 2024, no valor acima referido, sem qualquer adicional de correção e juros.
Quanto aos valores do primeiro semestre de 2025 e seguintes, a instituição requerida poderá cobrar o valor normalmente cobrado pela semestralidade, observando eventuais descontos que tenham sido concedidos à autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2025 14:03
Recebidos os autos
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09/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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09/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 23:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/06/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ADRIANA ROBERTA DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/06/2025 19:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/06/2025 02:24
Recebidos os autos
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08/06/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:33
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:33
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:33
Concedida em parte a tutela provisória
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18/04/2025 20:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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