TJDFT - 0716217-74.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:50
Recebidos os autos
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03/09/2025 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716217-74.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: FRANCIELLE CARDOSO CIRQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a complementar os dados dos depositários fiéis (telefone).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2025 20:23
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716217-74.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: FRANCIELLE CARDOSO CIRQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a decotar da planilha discriminada do débito (ID 244011635) os valores referentes a honorários advocatícios, uma vez que o objeto da ação de busca e apreensão é o veículo em si.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Águas Claras
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25/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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25/07/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/07/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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